Processo 0807919-08.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0807919-08.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
22/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE 26 – DESA. ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0807919-08.2026.8.15.0000 ORIGEM: 1ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba RELATORA: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas AGRAVANTE: I.A.L.D.S., representada por sua genitora Rita de Cássia Lima Monteiro ADVOGADO: Leandro Pedrosa (OAB/PB 26.339-B) AGRAVADA: ADVOGADO: Paula Maria da Conceição Monteiro Bruno Tyrone Souza Virgínio Cabral (OAB/PB 18.154) RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto, por I.A.L.D.S., representada por sua genitora Rita de Cássia Lima Monteiro, em face da decisão proferida pela Juíza da 1ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba, nos autos da Ação de Inventário n. 0838214-83.2019.8.15.2001, sob o rito de arrolamento comum dos bens deixados por Alexsandro Gomes da Silva, ajuizada por Francilda Eládia da Silva Santos, representada por seu curador, à época, Moisés Gomes da Silva, ambos falecidos no curso do processo, que consignou que a partilha ocorrerá entre o espólio da herdeira Francilda Eládia da Silva Santos, por não se tratar de pré-morte, e a viúva Paula Maria da Conceição Monteiro, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, ressalvada a meação sobre sobre os bens adquirido na constância do casamento, se for o caso, não havendo que se falar em direito de representação pelos sucessores da herdeira falecida, devendo o seu quinhão ser levado a inventário próprio, cabendo à inventariante, tão somente, qualificar os respectivos sucessores, sem incluí-los na partilha, determinando a intimação da inventariante, para, em 5 (cinco) dias, oferecer novo plano de partilha, qualificando o de cujus e os herdeiros, discriminando o quinhão cabível a cada um deles, além de descrever os bens, atribuir-lhes valor e separar bens/valores suficientes para quitação das dívidas do espólio, observando que a viúva concorre à herança dos bens particulares do falecido, por força do regime de comunhão de bens adotado no casamento (Id. 156370506 - Pág. 1 - autos principais). Em suas razões, a parte agravante sustenta a existência de grave equívoco na condução da sucessão, e que a Sra. Paula Maria da Conceição Monteiro Gomes não ostenta a qualidade de herdeira do falecido Alexsandro Gomes da Silva, devendo sua participação no feito limitar-se, exclusivamente, à eventual meação sobre bens adquiridos na constância do matrimônio. Argumenta, outrossim, que, na ausência de descendentes, a totalidade da herança deveria ter sido incorporada ao patrimônio da genitora, e que, com a morte desta e dos demais irmãos, a recorrente figuraria como a única e universal herdeira final de todo o acervo. Requer, em caráter liminar, a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, com base no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a manutenção da decisão recorrida e o prosseguimento do inventário com base no plano de partilha determinado pela Julgadora de origem podem gerar prejuízos irreparáveis ao seu quinhão hereditário, ante o risco de uma divisão patrimonial equivocada em favor de quem, segundo sua tese, não possui direito sucessório. No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para que seja reconhecida sua condição de única herdeira de Moisés Gomes da Silva, com a consequente exclusão da viúva, Paula Maria da Conceição Monteiro, da linha de…

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