Processo 0807920-05.2024.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0807920-05.2024.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 2 - Des. Alexandre Luna Freire
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807920-05.2024.4.05.8300 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: MARIA LUIZA BENEVIDES DE SANTA CRUZ ADVOGADO do(a) APELADO: VIVIANE BENEVIDES CRUZ DO NASCIMENTO - PE30058-D EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. NOVO FIES. FALHA NO ADITAMENTO SEMESTRAL. IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. NATUREZA COMPLEXA DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. FALHA NO SISTEMA SISFIES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Apelação cível interposta pelo FNDE contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por estudante beneficiária do FIES, determinando a regularização dos aditamentos contratuais referentes aos semestres 2023.1 a 2024.2, bem como a matrícula da parte autora no semestre faltante, condenando as partes rés ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. 2. O FNDE sustenta, em suas razões de apelação, exclusivamente a tese de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que, para os contratos firmados a partir do 1º semestre de 2018, a responsabilidade operacional e de gestão do FIES seria exclusiva da Caixa Econômica Federal, nos termos da Lei n. 13.530/2017 e da Portaria Normativa MEC n. 209/2018. 3. Os contratos do FIES possuem natureza jurídica complexa, envolvendo uma cadeia de responsabilidades compartilhadas entre o Ministério da Educação, o FNDE, a Caixa Econômica Federal (como agente financeiro e operador) e a Instituição de Ensino Superior. Embora a Lei n. 13.530/2017 tenha reestruturado o programa, atribuindo à CAIXA a função de agente operador para os contratos firmados a partir de 2018, o FNDE permanece como gestor dos ativos e passivos do Fundo, supervisor do sistema informatizado SisFIES e responsável pela formulação e regulamentação da política pública de financiamento estudantil, conforme art. 6º da Portaria MEC n. 209/2018. 4. A falha que impediu o aditamento contratual da apelada ocorreu justamente no sistema informatizado SisFIES, cuja supervisão e fiscalização são de competência do FNDE. Eventual exclusão da autarquia do polo passivo poderia inviabilizar o cumprimento da ordem judicial, porquanto o programa FIES é operacionalizado de forma integrada entre os entes gestores. 5. A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade passiva do FNDE em ações que versem sobre irregularidades no FIES, mesmo após as alterações legislativas promovidas pela Lei n. 13.530/2017, em razão de sua função estratégica e fiscalizadora no programa de financiamento estudantil. 6. A sentença de primeiro grau analisou adequadamente a controvérsia, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva com fundamentação sólida e reconhecendo a falha na prestação do serviço, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. 7. Sentença mantida integralmente. 8. Honorários recursais majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Tema Repetitivo n. 1.059). 9. Apelação conhecida e desprovida. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807920-05.2024.4.05.8300 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE…

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