Processo 0807921-28.2023.8.23.0010

TJRR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0807921-28.2023.8.23.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807921-28.2023.8.23.0010 APELANTES: MARIA DO SOCORRO FREITAS DA SILVA e ESTADO DE RORAIMA APELADOS: ESTADO DE RORAIMA e MARIA DO SOCORRO FREITAS DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas nos autos da ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos ajuizada por Maria do Socorro Freitas da Silva em face do Estado de Roraima, tombada sob o n.º 0807921-28.2023.8.23.0010, em trâmite no 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde – Fazenda Pública. Na origem, narrou a autora que sofreu acidente de trânsito em 2020, com fratura exposta em membro superior, sendo encaminhada ao Hospital das Clínicas Dr. Wilson Franco, onde se submeteu a procedimento cirúrgico inicial de controle de danos com fixação externa. Sustentou que, após a intervenção, necessitava de cirurgia definitiva/complementar para continuidade do tratamento, a qual teria sido sucessivamente agendada (mencionando datas como 28/09/2020, 10/10/2020, 19/11/2020 e 03/12/2020) e, ao final, não realizada, sem adequada continuidade assistencial, o que teria ocasionado deformidade, dor, sofrimento prolongado e limitações funcionais, postulando condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais, inclusive com pretensão relacionada à incapacidade laborativa. Regularmente processado o feito, houve declínio de competência (EP n.º 6) e deferimento de gratuidade da justiça (EP n.º 14), com posterior citação (EP n.º 18). O Estado de Roraima apresentou contestação (EP n.º 23), defendendo, em síntese, que o atendimento prestado teria observado os protocolos médicos e as limitações do período pandêmico (COVID-19), aduzindo inexistência de ato ilícito por parte de profissionais, impugnando, ainda, o pedido de pensão vitalícia, por ausência de comprovação de incapacidade total e permanente, e pleiteando, subsidiariamente, redução dos valores eventualmente fixados, à luz da razoabilidade e proporcionalidade. Sobreveio réplica (EP n.º 27) e, na fase de especificação de provas (EP n.º 28), o réu informou não ter outras provas a produzir, enquanto a autora requereu prova pericial e oitiva de testemunhas; foi proferida decisão saneadora deferindo a prova pericial (EP n.º 47), posteriormente realizada (EP n.º 173). Ao final, apresentadas alegações finais, a autora reiterou a tese de responsabilização do Estado; o réu, por sua vez, sustentou que o laudo pericial conduziria à inexistência de falha do serviço e que as sequelas decorreriam da gravidade do acidente, e não de omissão estatal. Ao sentenciar (EP n.º 190.1), o Juízo de origem julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o Estado ao pagamento de: danos morais fixados em R$ 12.500,00; danos estéticos fixados em R$ 12.500,00; e pensão vitalícia a título de danos materiais, no valor de meio salário mínimo mensal. Em sua fundamentação, o magistrado consignou, em síntese, que a autora realizou o procedimento inicial; que não houve continuidade cirúrgica do tratamento sem justificativa documentada; que, após retirada dos pinos, a autora não buscou outros meios e ajuizou a demanda cerca de três anos depois; que houve evolução para deformidade e diminuição de força muscular, com caráter permanente; e que, sobretudo, não existia documentação apta a amparar a justificativa de…

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