Processo 0807930-47.2023.8.15.2003

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0807930-47.2023.8.15.2003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Capital
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO: 0807930-47.2023.8.15.2003 AUTOR(A): THIAGO BARBOSA BEZERRA(XXX.XXX.XXX-XX); VALDENILZA FERREIRA DA SILVA(XXX.XXX.XXX-XX); JULIO DEMETRIUS DO NASCIMENTO SOARES registrado(a) civilmente como JULIO DEMETRIUS DO NASCIMENTO SOARES(XXX.XXX.XXX-XX); WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA FILHO(XXX.XXX.XXX-XX); Advogados do(a) AUTOR: JULIO DEMETRIUS DO NASCIMENTO SOARES - PB19622, THIAGO BARBOSA BEZERRA - PB20221, WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA FILHO - PB20367 PROMOVIDO: REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas, em que a parte autora busca a condenação do promovido a pagar danos materiais em razão de ter verificado a ausência de devida correção monetária dos rendimentos do PASEP Juntou documentos. Decisão deferiu gratuidade judiciária parcial (ID 91026975). Custas iniciais adimplidas. Regularmente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 97762614), preliminarmente, impugnou a justiça gratuita e o valor da causa, arguiu a sua ilegitimidade passiva para a causa, ao argumento de que atua como mero agente operador do PASEP, sendo a União a gestora do fundo e a responsável pela definição dos índices de correção. Consequentemente, sustentou a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. Em sede de prejudicial de mérito, arguiu a prescrição quinquenal da pretensão autoral, com fundamento no Decreto nº 20.910/32. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação, afirmando que os saques e a atualização monetária seguiram estritamente a legislação de regência e as determinações do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Impugnou os cálculos apresentados pelo autor e a inexistência de dano material ou moral a ser indenizado, requerendo a total improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação, ID 101702735. As partes foram intimadas para especificação de provas, o réu requereu a prova pericial contábil (ID 103657995) e a parte autora apenas concordou com a realização da prova. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito se encontra em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. Verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo, portanto, ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. II.1. Das Questões Processuais Pendentes A parte promovida, em sua contestação e em petições subsequentes, suscitou preliminares que, embora algumas já tenham sido objeto de análise em sede recursal, merecem ser revisitadas neste momento processual para a devida organização do feito. II.1.1.Da Impugnação à justiça gratuita O banco promovido impugnou a concessão do benefício da gratuidade judiciária à autora. Compulsando os autos, verifico que este juízo, na decisão constante do (ID 91026975), analisou detidamente o binômio necessidade-possibilidade e deferiu parcialmente a benesse, fixando o recolhimento das custas em 15% (quinze por cento) do valor estimado. A parte autora, por sua vez, procedeu ao recolhimento do montante determinado, conforme comprovante de pagamento juntado no (ID 91352366). A impugnação apresentada em sede de contestação não traz fatos novos ou provas robustas capazes de elidir a presunção de hipossuficiência parcial já reconhecida parcialmente, limitando-se a alegações genéricas sobre a renda da autora. Pelo…

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