Processo 0807930-96.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0807930-96.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0807930-96.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: WEDSON MAX DE CARVALHO COSTA ADVOGADO(A): DANIELSSON D ANGELO GUEDES DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0807930-96.2026.8.20.0000 interposto por WEDSON MAX DE CARVALHO COSTA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0800098-02.2026.8.20.5112, ajuizada em desfavor do ora agravante pelo BANCO BRADESCO S/A, deferiu o bloqueio de ativos financeiros do réu via sistema SISBAJUD no montante de R$ 137.525,64 (cento e trinta e sete mil, quinhentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos). Em suas razões (ID 38075868), o agravante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito à legalidade do bloqueio de ativos financeiros determinado antes da perfectibilização da relação processual por meio da citação válida do réu, em processo de conhecimento, sem qualquer pedido ou fundamento cautelar. Narra que o Banco Bradesco S/A ajuizou ação de cobrança em seu desfavor perante o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN. Frustrada a tentativa de citação pessoal, conforme certidão negativa do Oficial de Justiça de ID 181111526, o agravado peticionou (ID 182482592) requerendo tão somente a realização de pesquisas de endereço por meio dos sistemas conveniados ao juízo, como BacenJud, RenaJud, InfoJud, SerasaJud e Siel, a fim de localizar o réu para fins de citação, nos termos do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil. Aduz que, ao apreciar esse pleito, o juízo de origem proferiu a decisão de ID 183093462, na qual, incorrendo em manifesto equívoco, deferiu não a pesquisa de endereço requerida, mas o bloqueio integral de seus ativos financeiros via SISBAJUD no valor de R$ 137.525,64. Assevera que a decisão agravada é teratológica, pois foi proferida com base em premissa fática e jurídica equivocada, confundindo um simples pedido de consulta de endereços com um pleito de constrição patrimonial, e tratando a lide, ainda em fase cognitiva, como se execução fosse, ao empregar expressões como "valor da execução" e "parte executada". Suscita que a decisão recorrida viola frontalmente os postulados constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), porquanto impôs grave constrição patrimonial ao réu antes mesmo de ele ser citado para integrar a lide. Defende que a citação é pressuposto de validade do processo, nos termos do art. 239 do CPC, razão pela qual ordenar a constrição de bens de quem, para o processo, juridicamente ainda não existe enquanto parte, configura nulidade absoluta. Alega, ainda, que o bloqueio via SISBAJUD equivale a uma penhora, ato típico e exclusivo da fase executiva, sendo incabível em processo de conhecimento no qual sequer se formou título executivo judicial. Assevera que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o bloqueio de ativos financeiros antes da citação do executado viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, exigência que se impõe com ainda maior razão em processo de conhecimento, onde o direito do autor constitui mera expectativa. Invoca, outrossim, julgados do próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte…

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