Processo 0807931-06.2024.8.20.5124

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0807931-06.2024.8.20.5124
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807931-06.2024.8.20.5124 Polo ativo D. D. F. B. e outros Advogado(s): Polo passivo C. H. B. D. H. C. e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS. ALEGADA OMISSÃO. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. DÍVIDA CONDOMINIAL APÓS SEPARAÇÃO DE FATO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DO DECISUM DE SEGUNDO GRAU QUE SE IMPÕE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em sede de apelação cível em ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens, regulamentação de guarda e alimentos, deu provimento ao recurso para excluir veículo registrado em nome de terceiro da partilha e atribuir integralmente ao ex-cônjuge a dívida condominial posterior à separação de fato, em razão do uso exclusivo do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar a alegada confissão judicial e a transferência da propriedade de bem móvel por tradição quanto ao veículo excluído da partilha; (ii) estabelecer se há omissão ou contradição na atribuição integral da dívida condominial ao embargante, diante da alegação de uso exclusivo de outro bem pela ex-cônjuge. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrenta adequadamente a controvérsia ao afastar a partilha do veículo com base em sua titularidade formal em nome de terceiro e na ausência de prova de aquisição com esforço comum, não havendo omissão quanto à matéria. 4. A invocação de confissão judicial e da regra de transferência da propriedade por tradição (art. 1.267 do CC) configura tentativa de rediscussão do mérito e substituição dos fundamentos adotados, o que é incabível em embargos de declaração. 5. A impossibilidade de inclusão de bem de terceiro na partilha, sem sua participação na lide, constitui fundamento suficiente e autônomo para a decisão, afastando a relevância das alegações do embargante. 6. A atribuição da dívida condominial ao embargante encontra respaldo no uso exclusivo do imóvel e na percepção de renda, não havendo omissão ou contradição no julgado. 7. A alegação de utilização exclusiva de outro bem pela embargada introduz questão nova e estranha aos fundamentos do acórdão, sendo inadequada na via dos aclaratórios. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação recursal, exigindo a presença de vícios objetivos previstos no art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso. 9. A jurisprudência do STJ afasta o cabimento de embargos como sucedâneo recursal quando evidenciado mero inconformismo da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos conhecidos e, no mérito, rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios objetivos do julgado. 2. Não há omissão quando o acórdão adota fundamento suficiente para a resolução da controvérsia, ainda que não enfrente todas as teses jurídicas suscitadas pela parte. 3. A tentativa de introduzir novos fundamentos ou reavaliar provas em embargos de declaração configura inovação recursal incabível. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 1.267. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp nº 1.958.897/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 14.11.2022,…

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