Processo 0807931-07.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0807931-07.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0807931-07.2026.8.20.5004 Autor: AUTOR: JESSICA MARIA SOUSA DE OLIVEIRA Réu: REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO: Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95). Contudo, antes de adentrar o mérito, convém resumir os fatos essenciais. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Jéssica Maria Sousa de Oliveira em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., na qual a autora sustenta, em síntese, que adquiriu passagens aéreas para retorno de Orlando/Estados Unidos para Natal/RN, com conexão no Aeroporto Internacional de Viracopos, em Campinas/SP. Alega que o itinerário originalmente contratado previa o voo AD8707, no trecho Orlando/Campinas, seguido do voo AD4291, no trecho Campinas/Natal, com chegada prevista ao destino final às 16h50min do dia 15/04/2026. Afirma que, após desembarcar em Campinas e realizar os procedimentos de imigração, alfândega e despacho da bagagem para o destino final, permaneceu aguardando orientações da companhia aérea para embarque na conexão, sem qualquer informação acerca de eventual irregularidade envolvendo sua bagagem. Sustenta que somente cerca de trinta minutos antes do encerramento do embarque foi informada por prepostos da requerida de que sua bagagem encontrava-se retida para inspeção pela Polícia Federal desde aproximadamente 07h00 daquele mesmo dia, circunstância que impossibilitou a solução da pendência em tempo hábil e ocasionou a perda do voo originalmente contratado. Relata que, em razão da perda da conexão, foi reacomodada compulsoriamente em novo itinerário, passando a realizar escala adicional em Belo Horizonte/MG antes de seguir para Natal/RN, chegando ao destino final apenas na madrugada do dia 16/04/2026, aproximadamente dez horas após o horário inicialmente previsto. Aduz, ainda, que durante todo o período de espera no Aeroporto de Viracopos não recebeu a assistência material prevista na Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, consistente em alimentação, hospedagem e demais medidas de suporte ao passageiro, suportando longo período de permanência no aeroporto em completo desamparo. Defende que a companhia aérea falhou no dever de informação, bem como na adequada prestação do serviço de transporte, circunstâncias que extrapolam os meros aborrecimentos cotidianos e configuram dano moral indenizável. Ao final, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00, acrescida de correção monetária e juros legais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação. Preliminarmente, pugnou pelo indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, sustentando não estarem presentes os requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de inexistir verossimilhança das alegações autorais e de não se verificar situação de hipossuficiência da demandante. No mérito, alegou que não houve qualquer falha na prestação do serviço de transporte aéreo, sustentando que a autora deixou de comparecer ao embarque em tempo hábil, circunstância caracterizadora de hipótese de no-show, apta a afastar sua responsabilidade civil. Argumentou que a alegada retenção da bagagem pela Polícia Federal não foi comprovada por qualquer documento oficial, inexistindo…

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