Processo 0807931-11.2018.4.05.8311

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0807931-11.2018.4.05.8311
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 2 - Des. Alexandre Luna Freire
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807931-11.2018.4.05.8311 APELANTE: ITALO THIAGO DA SILVA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA LOPES DO NASCIMENTO - PE01397A APELADO: UNIAO FEDERAL, ITALO THIAGO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA LOPES DO NASCIMENTO - PE01397A EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. MILITAR TEMPORÁRIO. SOLDADO DO EXÉRCITO BRASILEIRO. LICENCIAMENTO DURANTE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O SERVIÇO MILITAR. REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO. PERCEPÇÃO DE SOLDO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DANO MORAL. LEI Nº 6.880/1980 (ESTATUTO DOS MILITARES). DIREITO INTERTEMPORAL. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.954/2019. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelações cíveis recíprocas interpostas por ÍTALO THIAGO DA SILVA e pela UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que julgou parcialmente procedente o pedido para: (a) anular o ato de licenciamento e determinar a reintegração do autor aos quadros do Exército, na condição de adido, com percepção de soldo e assistência à saúde até a data da perícia judicial (28/03/2022); (b) condenar a União ao pagamento dos valores devidos desde o licenciamento indevido até a recuperação, observada a prescrição quinquenal, com atualização monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e (c) indeferir o pedido de indenização por danos morais. 2. O autor, soldado do Exército (SD/EV), serviu no 14º Batalhão de Infantaria Motorizada (Regimento Guararapes), em Jaboatão dos Guararapes/PE. Em junho de 2017, durante atividade militar cotidiana, sofreu episódio de travamento na coluna que o impossibilitou de prosseguir nas atividades. Após sucessivas inspeções de saúde, recebeu parecer "Incapaz B1" (incapacidade temporária) e foi licenciado em 27/04/2018, na condição de encostado, quando ainda se encontrava em tratamento de saúde. 3. A perícia judicial, realizada em 28/03/2022, constatou que o autor apresentava lombalgia (CID M54.5) decorrente de protrusão discal de L5-S1 e dor inguinal (CID K40), com incapacidade parcial e temporária para atividades militares que exijam médio e grande esforço físico. Embora o perito tenha registrado a ausência de relação de causa e efeito entre as lesões e a atividade militar, confirmou que a incapacidade temporária já existia à época do licenciamento, sendo o autor incapaz para o serviço castrense desde 17/10/2017. 4. A questão central referente à apelação da União diz respeito ao direito intertemporal. O licenciamento do autor ocorreu em 27/04/2018, sob a vigência do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980) em sua redação original, anteriormente às modificações introduzidas pela Lei nº 13.954/2019 (publicada em 16/12/2019). Aplica-se ao caso o princípio tempus regit actum, segundo o qual a relação jurídica deve ser regida pela lei vigente ao tempo do fato gerador. Nesse sentido, inclusive, o Parecer nº 00200/2021/CONJUR-MD/CGU/AGU, aprovado com caráter vinculante, uniformizou a tese de que "é aplicável aos militares temporários a lei vigente ao tempo em que ocorrido o fato gerador da incapacidade". 5. Sob a égide da Lei nº 6.880/1980, sem as alterações da Lei nº 13.954/2019, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça era pacífica no sentido de que o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado enquanto temporariamente incapacitado…

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