Processo 0807935-80.2021.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0807935-80.2021.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0807935-80.2021.8.23.0010 SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Relatório dispensado. Decido. Cuida-se de Embargos de Declaração no qual a embargante alega a existência de omissão, contradição e obscuridade na sentença meritória, argumentando que este juízo deixou de apreciar o pedido de restituição em dobro dos valores debitados em sua conta-corrente após a decisão liminar, bem como questiona a perda integral do objeto da ação. Assiste razão parcial à embargante, unicamente para fins de esclarecimento e integração da decisão, sem, contudo, conferir efeitos modificativos ao resultado do julgado. Compulsando detalhadamente os autos, verifica-se que a causa de pedir e os pedidos formulados na petição inicial delimitavam o objeto da ação estritamente à adequação e limitação dos descontos facultativos consignados em folha de pagamento (contracheque). A decisão de tutela de urgência deferida no início do feito fixou expressamente as balizas da lide, determinando que o provimento provisório não alcançava contratos pactuados com desconto direto em conta-corrente, destacando especificamente o contrato nº 966956802 (CDC) firmado com o Banco do Brasil S/A. Dessa forma, o pedido de restituição de quantias e a discussão sobre a legalidade dos descontos diretos em conta-corrente, veiculados de forma incidental pela autora no mov. 261, configuram inovação do objeto processual, o que obsta a sua apreciação nesta sede. Por se tratar de relação jurídica de natureza estritamente contratual privada e alheia ao teto da margem consignável em folha, tal pretensão deve ser deduzida em ação autônoma pelas vias próprias. No que se refere ao escopo principal da demanda (descontos consignados), restou incontroverso nos autos (inclusive por manifestação expressa da própria requerente) que os descontos em contracheque passaram a observar o teto legal determinado, esvaziando a utilidade do provimento de obrigação de fazer. Portanto, sanada a omissão para integrar a fundamentação, resta integralmente mantida a extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, os acolho em parte, apenas para integrar a fundamentação da sentença nos termos acima expendidos, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se inalterado o dispositivo da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível

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