Processo 0807936-20.2024.8.15.2003

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0807936-20.2024.8.15.2003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0807936-20.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]; REU: BANCO BMG SA. DECISÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. REJEIÇÃO. Vistos, etc. O BANCO BMG S.A. opôs embargos de declaração (ID 154343766) contra a decisão saneadora (ID 136676326) que determinou a realização de perícia grafotécnica e inverteu o ônus da prova. O embargante sustenta a existência de omissão, alegando que a perícia seria desnecessária, pois o mérito da causa restringe-se ao dever de informação, e não à validade da contratação. Aduz, ainda, equívoco na distribuição do ônus do custeio pericial, defendendo que a responsabilidade não deve recair exclusivamente sobre a instituição financeira. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 154465932), pugnando pela rejeição do recurso. Argumenta que a decisão é devidamente fundamentada e que a autenticidade da assinatura foi expressamente impugnada em réplica (ID 108799939), tornando a prova técnica indispensável para o deslinde da controvérsia. Reitera a aplicação do Tema 1061 do STJ e a manutenção integral do comando judicial embargado. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DOS LIMITES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, voltados exclusivamente à integração ou correção do julgado nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não é cabível a utilização desta via para a mera rediscussão de questões já apreciadas ou para a reforma do mérito da decisão por simples inconformismo da parte. Da análise da decisão saneadora de ID 136676326, verifica-se que este juízo expôs de forma clara os fundamentos para a fixação dos pontos controvertidos e a determinação das provas necessárias ao deslinde da causa. A pretensão do banco embargante de afastar a perícia grafotécnica revela nítido intuito de rediscutir a pertinência da instrução probatória já definida, o que desborda dos limites do recurso interposto. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de que os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (Processo nº 0005256-45.2004.8.15.0371) RELATOR: Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior EMBARGANTE: Estado da Paraíba EMBARGADO: Tarcísio Nóbrega Gadelha DIREITO TRIBUTÁRIO. Embargos de declaração. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Apelação cível. Desprovimento. Art. 40 da LEF. Alegação de omissão. Inocorrência. Inexistência de vícios. Impossibilidade de rediscussão do mérito. Rejeição. - Não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do NCPC, impõe-se a rejeição dos Embargos, eis que não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada no Acórdão; - Embargos de declaração rejeitados. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Relator.(0005256-45.2004.8.15.0371, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/02/2022) Não se vislumbra, outrossim, qualquer omissão ou falta de fundamentação quanto aos elementos constantes…

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