Processo 0807938-02.2024.8.18.0032
TJPI • Embargos de Declaração Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal JUÍZO DE RETRATAÇÃO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0807938-02.2024.8.18.0032 Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ-PI Apelante: FABIO HENRIQUE ALVES FEITOSA Advogado: FRANCISCO DIAGO DE SOUSA DANTAS CURICA (OAB/PI nº 16.530) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. TEMA 1.258 DO STJ. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRECEDENTE QUALIFICADO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação em Apelação Criminal, determinado pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com fundamento no art. 1.030, V, “c”, do CPC, para verificar a compatibilidade do acórdão que manteve sentença condenatória pelos crimes de roubo, furto qualificado e apropriação indébita com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.258, especialmente quanto à observância do art. 226 do CPP no reconhecimento de pessoas e à existência de provas autônomas aptas a sustentar a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido afronta à tese firmada pelo STJ no Tema nº 1.258, em razão de eventual inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento de pessoas; e (ii) estabelecer se a condenação se apoiou exclusivamente em reconhecimento pessoal eventualmente inválido ou se foi amparada por provas autônomas, independentes e idôneas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema nº 1.258 do STJ exige a observância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento de pessoas, sob pena de invalidade da prova destinada à demonstração da autoria delitiva. 4. O mesmo precedente admite que o magistrado forme sua convicção sobre a autoria delitiva com base em provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com eventual ato viciado de reconhecimento. 5. A condenação pelo crime de roubo não se funda exclusivamente no reconhecimento pessoal da vítima, pois o acórdão valorou também o exame de corpo de delito, as declarações da vítima, o depoimento de testemunha presencial e os relatos dos policiais militares responsáveis pelas diligências. 6. A palavra da vítima possui especial relevância probatória em crimes patrimoniais quando se mostra firme, coerente e harmônica com os demais elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 7. O exame de corpo de delito atesta lesões compatíveis com a narrativa de agressão sofrida pela vítima para viabilizar a subtração da quantia de R$ 120,00, reforçando a credibilidade do conjunto probatório. 8. A testemunha Raimundo Barbosa Lima confirma a presença do acusado no local dos fatos, a oferta de peças de roupas posteriormente relacionadas a crime patrimonial e a dinâmica das agressões contra a vítima. 9. Os depoimentos dos policiais militares corroboram as informações recebidas sobre o roubo, as características físicas do autor e as diligências que levaram à localização do acusado. 10. Eventual irregularidade no reconhecimento pessoal não conduz automaticamente à absolvição quando a autoria delitiva se encontra demonstrada por elementos probatórios autônomos, coerentes e independentes. 11. A defesa não demonstra prejuízo concreto…
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