Processo 0807939-08.2026.8.14.0006
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Processo nº 0807939-08.2026.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. 1. Defiro a Emenda à inicial retro, nos termos do Enunciado 157 do FONAJE. 2. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de Id 173225109, no qual a parte Demandante requer “a suspensão do termo de confissão de dívida e do lançamento das parcelas de R$ 170,68 nas faturas, assim como suspensão das faturas de competência 03/2026 e 04/2026, no valor de R$ 645,00 e R$ 543,39. Além de que não seja incluído o nome da Autora no cadastro de inadimplentes e nem realizado corte de energia”. Pretensão antecipatória que se acolhe, uma vez que se trata de suposta cobrança indevida realizada pela Reclamada, havendo risco de suspensão indevida de serviço essencial. Assentou-se na jurisprudência, notadamente do STJ, não ser recomendável a prática de atos coercitivos (inclusão em SPC, SERASA, suspensão de serviços etc.), quando houver discussão judicial acerca da existência ou do montante da dívida. Caso reste demonstrada a licitude do débito, nenhum prejuízo experimentaria o credor com a não inclusão (ou a exclusão) acima, pois poderá promover novo registro do nome do devedor em tais cadastros, já que o seu crédito permaneceria inalterado, assim como efetuar a suspensão dos serviços. Não há, pois, perigo de irreversibilidade do provimento que se quer ver antecipado (CPC, art. 303, § 3º). Por outro lado, ou seja, na hipótese de ser constatada a inexistência ou o excesso da dívida que motivou a inclusão e a suspensão de serviço público essencial, estaria a parte Autora em uma situação irreparável, uma vez que o seu nome já teria sido incluído (ou permanecido) no rol de inadimplentes e já teria sofrido o corte de energia. Neste caso, o processo perderia a sua eficácia, efetividade, acarretando uma prestação jurisdicional inócua. Nisto reside o perigo de dano (CPC, art. 300, “caput”). A probabilidade do direito da parte Autora (CPC, art. 300, “caput”), pelo menos em sede de cognição sumária, emerge dos documentos que acompanham a inicial. Sobre o tema, cito, dentre inúmeros julgados, o seguinte precedente do STJ: “Havendo discussão jurídica sobre o débito, pertinente a manutenção da tutela antecipatória do pedido de exclusão ou não inclusão do nome dos devedores de tais órgãos com o fim de assegurar a eficácia do processo, sob pena de se frustrar, ao menos em parte, o direito nele discutido” (STJ 4ª Turma, REsp. nº 456412/SP, decisão unânime, DJU: 26/5/2003, p. 366). Cita-se ainda: STJ 4ª Turma, REsp. nº 471957/SP, decisão unânime, DJU: 24/3/2003, p. 236; STJ 4ª Turma, REsp. nº 435134/SP, decisão unânime, DJU: 16/12/2002, p. 320; STJ 4ª Turma, REsp. nº 437630/SP, decisão unânime, DJU: 18/11/2002, p. 229. Isso posto, acolho o pedido de reconsideração retro e DEFIRO a pretensão à tutela de urgência, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC, pelo que determino que a Requerida SUSPENDA, DE IMEDIATO, a cobrança das parcelas referentes ao Termo de confissão de Dívidas de Id 172861595 - Pág. 5 , bem como das faturas de 03/2026, no valor de R$ 645,02 (seiscentos e quarenta e cinco reais e dois centavos) e 04/2026, no valor de R$ 543,39 (quinhentos e quarenta e três reais e trinta e nove centavos), por contemplarem, em tese, valores vinculados à dívida objeto de controvérsia. DETERMINO, ainda, que a Ré ABSTENHA-SE de suspender o fornecimento de energia à parte Reclamante ou a RELIGUE no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em caso de já efetivação, tudo adstrito ao objeto da presente…
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