Processo 0807939-11.2024.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0807939-11.2024.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 17 - Des. Walter Nunes
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807939-11.2024.4.05.8300 APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, PAULA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES - PI7964 ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS - BA23824 ADVOGADO do(a) APELANTE: RAPHAEL DE SOUZA VIEIRA - RJ140386 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSUE BARBOSA DIOGO DA SILVA - PE38171 APELADO: PAULA RIBEIRO DA SILVA, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a) APELADO: JOSUE BARBOSA DIOGO DA SILVA - PE38171 ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS - BA23824 ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES - PI7964 ADVOGADO do(a) APELADO: RAPHAEL DE SOUZA VIEIRA - RJ140386 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA RÉ. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VERBA HONORÁRIA FIXADA EM FACE DA RÉ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão desta Sexta Turma. A embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais e à fixação de honorários advocatícios recursais. Afirma que a majoração substancial da condenação afastaria a premissa de sucumbência mínima da ré, anteriormente reconhecida na sentença, impondo a incidência do art. 86, caput, do CPC, com reconhecimento de sucumbência recíproca. Aduz, ainda, que faz jus aos honorários recursais previstos no art. 85, §11, do CPC, em razão do êxito obtido em sede recursal. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, redistribuir os ônus sucumbenciais e condenar a EBSERH ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Em contrarrazões, a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH sustenta inexistir qualquer omissão no acórdão embargado. Argumenta que o julgado enfrentou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e a manutenção dos demais termos da sentença abrange também os consectários sucumbenciais. Defende que os embargos possuem nítido caráter infringente, pois objetivam modificar os efeitos jurídicos da decisão, especialmente quanto à sucumbência e aos honorários recursais. Alega que a sucumbência deve ser aferida sob perspectiva qualitativa, destacando que a autora não obteve êxito quanto às teses centrais da demanda, especialmente no tocante ao alegado erro médico, ao dano estético e à pensão vitalícia. Sustenta, ainda, que a majoração do quantum indenizatório não altera a essência da sucumbência fixada e que não há fundamento para fixação de honorários recursais, uma vez que a EBSERH obteve êxito substancial na instância revisora. Requer, por fim, a rejeição integral dos embargos de declaração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão, sob o argumento de que, ao majorar a indenização por danos morais fixada em favor da autora, deixou de se manifestar acerca da redistribuição dos ônus sucumbenciais e da fixação de honorários advocatícios recursais. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração têm sua abrangência limitada aos…

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