Processo 0807939-84.2025.8.15.0371
TJPB • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807939-84.2025.8.15.0371 REQUERENTE: BRUNO GONCALVES BRAGA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em caráter antecedente, proposta por BRUNO GONÇALVES BRAGA contra BRADESCO SAÚDE S/A. Na petição inicial (ID 123995859), o autor sustentou ser segurado da operadora ré e portador de nefropatia diabética em estágio avançado, encontrando-se formalmente inscrito na fila de transplante renal sob o Registro Geral de Receptores (RGCT) nº 349319-2. Aduziu, ainda, possuir complicação severa decorrente da patologia de base, consistente em retinopatia diabética com edema macular bilateral ativo, com sério risco de perda definitiva da visão. Postulou, liminarmente: (i) o custeio do tratamento oftalmológico com injeções intravítreas anti-VEGF; (ii) a autorização e o custeio de todos os exames pré-operatórios preparatórios para o transplante renal; e (iii) a autorização e o custeio do transplante renal em si, assim que constatada a existência de doador compatível. A competência do feito foi declinada pela 7ª Vara Mista da Comarca de Sousa para este Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar (ID 124485391), com amparo na Resolução TJPB nº 32/2025. Em sede de apreciação preliminar, foi deferida parcialmente a tutela de urgência (ID 126511074), determinando-se à operadora ré que autorizasse e custeasse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o tratamento oftalmológico com injeções intravítreas e a totalidade dos exames preparatórios e pré-operatórios indicados para o transplante renal, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Dessa decisão, a parte autora opôs Embargos de Declaração (ID 126740681), alegando a ocorrência de omissão na decisão de urgência em dois pontos específicos: (i) a ausência de apreciação do pedido de gratuidade da justiça; e (ii) o silêncio da decisão liminar acerca da obrigação de custear a cirurgia de transplante renal propriamente dita, sustentando que obteve doadora viva compatível (sua irmã) disposta a realizar o procedimento intervivos de forma urgente. A operadora ré interpôs Agravo de Instrumento (nº 0825406-25.2025.8.15.0000), no qual teve o pedido de efeito suspensivo indeferido pelo Relator Convocado (ID 39336320 / ID 128896394, pág. 9). Posteriormente, a Colenda 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu acórdão de mérito (ID 41530775 / ID 158168250), negando provimento ao recurso da operadora e chancelando em sua integridade os termos da liminar deferida na origem. O Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus) emitiu a Nota Técnica nº 428344 (ID 131439027), manifestando-se de forma favorável à aplicação da tecnologia solicitada (injeção intravítrea anti-VEGF) diante do risco severo de perda da acuidade visual, pontuando, contudo, a ausência de urgência médica imediata sob o enfoque estrito das normas do Conselho Federal de Medicina. A parte autora apresentou impugnação técnica ao parecer do NatJus (ID 136597545), sustentando a prevalência do relatório do médico assistente e a configuração da urgência funcional. A operadora de saúde apresentou contestação escrita (ID 128559247), arguindo preliminar de impugnação à…
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