Processo 0807940-87.2025.8.10.0022

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0807940-87.2025.8.10.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Açailândia
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Processo: 0807940-87.2025.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: RAIMUNDO DA CONCEICAO MENDES Advogados do(a) AUTOR: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, CILENE MELO DE SOUSA - MA8851 Parte ré: BANCO AGIBANK S.A. Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da SENTENÇA id 177225379, a seguir transcrita: "Vistos, etc.Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória, de partes acima mencionadas, formulada aos seguintes argumentos: a) é titular de uma conta bancária junto à parte ré; b) ao retirar alguns extratos percebeu que a parte ré havia efetuado descontos em sua conta bancária referente a seguro cobrando pela parte autora; c) não contratou o respectivo seguro e não autorizou a parte ré a realizar os descontos em sua conta bancária; d) a conduta da parte ré causou danos de natureza material e moral à parte autora; e e) faz jus à indenização pelos danos sofridos. Como pedidos: a) gratuidade judiciária; b) inversão do ônus da prova; c) declaração de inexigibilidade do débito; d) indenização por danos morais; e) repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; e f) condenação da parte ré nos ônus de sucumbência. Anexos, documentos.Concedida a gratuidade judiciária e determinada a citação da parte ré (ID 168855488). Citada, a parte ré, por seu advogado, apresentou resposta na forma de contestação (ID 171755998), sustentando, em síntese, que: a) a contratação ocorreu de forma regular; b) é válida a contratação por meio de biometria; c) presume-se autêntico a assinatura eletrônica não impugnada; d) não há indébito a ser repetido porque a contratação é válida; e e) não praticou danos morais ou materiais contra a parte autora. Como pedidos: a) o julgamento de improcedência da demanda; e b) condenação da parte autora nos ônus da sucumbência. Anexos, documentos.Réplica à contestação (ID 173701481). Determinada a intimação das partes, por seus advogados para, no prazo de 15 dias, se manifestarem acerca da pretensão de produção de outras provas, além das constantes dos autos (ID 173842775).As partes informaram não ter outras provas a produzirem, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID’s 174239768 e 175647018).Eis o relevante. Passo à decisão.Intimadas as partes, por seus advogados para, no prazo de 15 dias, se manifestarem acerca da pretensão de produção de outras provas, além das constantes dos autos, nada requereram. Diante do desinteresse das partes na produção de outras provas, é caso de julgamento antecipado da lide.Das preliminares. Não há. Dos ônus de provar das partes. Na divisão das incumbências às partes, cumpre ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, I e II, CPC). Na hipótese dos autos, a parte autora sustenta não haver autorizado, nem por si e nem por terceiros, a realização de descontos em sua conta bancária, mantida junto à parte ré, referente a referente a seguro cobrando pela parte autora (fato negativo), enquanto a parte ré afirma o contrário: a existência da autorização.A parte autora, aqui, se equipara a consumidor (art. 17, CDC), devendo contar com a…

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