Processo 0807942-62.2026.8.15.2001

TJPB • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
0807942-62.2026.8.15.2001
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
5ª Vara de Família da Capital
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: jpa-cufam@tjpb.jus.br ; WhatsApp: (83) 99143-9308 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0807942-62.2026.8.15.2001 Classe Processual: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assuntos: [Curatela, Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores] REQUERENTE: ANDREA PEREIRA BARBOSA REQUERIDO: ELIETE PEREIRA BARBOSA EMENTA: ALVARÁ JUDICIAL. RENÚNCIA DE USUFRUTO VITALÍCIO DE PESSOA CURATELADA. MANIFESTA VANTAGEM COMPROVADA. IMÓVEL QUE GERA APENAS DESPESAS. SUBSISTÊNCIA DA INTERDITADA GARANTIDA POR OUTROS BENS. ANUÊNCIA DO CO-USUFRUTUÁRIO. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Demonstrado nos autos, por meio de prova documental robusta, que a manutenção do direito real de usufruto sobre o imóvel da curatelada apenas lhe acarreta ônus financeiros, sem qualquer contrapartida de uso ou rendimento, e que sua subsistência está plenamente garantida por outros meios, a autorização para a renúncia do referido direito é medida que se impõe, por representar manifesta vantagem à pessoa em situação de vulnerabilidade. Vistos, etc. 1. RELATÓRIO ANDREA PEREIRA BARBOSA, devidamente qualificada nos autos, atuando na qualidade de curadora definitiva de sua genitora, ELIETE PEREIRA BARBOSA, ajuizou o presente procedimento de jurisdição voluntária visando à expedição de ALVARÁ JUDICIAL, conforme petição inicial de ID 136180360. A pretensão autoral objetiva obter autorização judicial para, representando a curatelada, promover a renúncia ao direito real de usufruto vitalício que esta detém, em conjunto com seu cônjuge, sobre o imóvel de matrícula n.º 18.748, do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital. Como fundamento para seu pedido, a requerente narrou que a renúncia ao referido direito real é condição indispensável para a alienação do bem, cuja nua-propriedade lhe pertence, conforme consta do registro R-6 da matrícula imobiliária anexada (ID 136180375). Informou que o apartamento, localizado no bairro de Tambaú, não serve de residência para a curatelada, nem lhe proporciona quaisquer frutos ou rendimentos. Pelo contrário, o bem constitui apenas uma fonte de despesas recorrentes, como condomínio e tributos, onerando desnecessariamente o patrimônio familiar. Sustentou que o ato de disposição não acarretará prejuízo à interditada, uma vez que seu sustento está devidamente assegurado por outros meios. Ressaltou que a Sra. Eliete Pereira Barbosa possui patrimônio próprio, consistente em um lote de terreno no município de Cabedelo/PB, registrado sob a matrícula n.º 10.740 (ID 136180376), o que demonstra sua solvência e a ausência de dependência do usufruto em questão. Aduziu, ainda, que o cônjuge da curatelada e co-usufrutuário do imóvel, Sr. Cícero Mario Barbosa, encontra-se lúcido, capaz e em pleno acordo com a venda do bem, pretendendo, da mesma forma, renunciar à sua cota-parte do usufruto. A petição inicial veio instruída com os documentos de IDs 136180361 a 136180379. Registrou-se, ademais, que a presente demanda autônoma foi ajuizada em estrito cumprimento à decisão de ID 131467772, proferida nos autos da ação de interdição (Processo nº 0817528-60.2025.8.15.2001), na qual este Juízo indeferiu pleito idêntico formulado incidentalmente, por…

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