Processo 0807942-79.2024.8.10.0026
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO N. 0807942-79.2024.8.10.0026 Sessão Virtual : 7 a 14.7.2026 Apelante : Nutre Brasil LTDA. Advogado : Cléo Feldkircher (OAB/MA 9.686-A) Apelado : Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão – DETRAN/MA Advogada : Karina de Sousa Moraes (OAB/MA 18.781) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABANDONO DE VEÍCULOS. ALIENAÇÃO DE VEÍCULOS NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DO ABANDONO DA PROPRIEDADE. PREVALÊNCIA DAS REGRAS ESPECIAIS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Abandono de Veículos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o instituto do abandono da propriedade, previsto no Código Civil, pode ser aplicado para afastar a responsabilidade do proprietário registral de veículo automotor quando inexistem comprovação da alienação e comunicação da transferência ao órgão de trânsito competente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Trânsito Brasileiro constitui sistema normativo especial que disciplina o registro, a transferência e as responsabilidades inerentes à propriedade de veículos automotores, prevalecendo sobre as regras gerais do Código Civil. 4. O art. 134 do CTB impõe ao alienante o dever de comunicar a transferência do veículo ao órgão de trânsito competente, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades e demais consequências legais até a efetiva comunicação. 5. A finalidade da norma é impedir a existência de lacuna de responsabilidade quanto à identificação do proprietário do veículo e à imputação de obrigações decorrentes de sua circulação. 6. A alegação de extravio dos contratos de compra e venda não afasta o dever legal de comunicação nem exonera o proprietário registral das consequências decorrentes de sua omissão. 7. O Código Tributário do Estado do Maranhão prevê responsabilidade solidária do alienante pelo pagamento do IPVA quando não forem fornecidos os dados necessários à atualização cadastral do veículo. 8. A jurisprudência do STJ reconhece a responsabilidade solidária do alienante que deixa de comunicar a transferência do veículo ao órgão de trânsito, tanto em relação às infrações de trânsito quanto ao IPVA, quando houver previsão legal específica. 9. O abandono da propriedade previsto no art. 1.275, III, do Código Civil não pode ser utilizado para afastar as obrigações decorrentes do regime jurídico especial estabelecido pelo CTB. 10. A baixa de registro de veículo depende das hipóteses legalmente previstas no art. 126 do CTB, inexistindo comprovação de situação apta a autorizar tal providência. 11. A autora não produziu prova mínima da alegada alienação dos veículos, deixando de cumprir o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O regime jurídico da transferência de propriedade de veículos automotores submete-se às regras especiais do Código de Trânsito Brasileiro, que prevalecem sobre as disposições gerais do Código Civil. 2. O alienante que não comunica a transferência do veículo ao órgão de trânsito responde solidariamente pelas consequências legais previstas no art. 134 do…
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