Processo 0807943-63.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0807943-63.2026.8.14.0000 REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SANTAREM, ESTADO DO PARÁ Nome: MUNICIPIO DE SANTAREM Endereço: Av Sergio Henn, 635, SANTARéM - PA - CEP: 68020-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66025-160 AUTORIDADE: MARINILDA PIMENTEL FERREIRA, NAYSI FERREIRA DA SILVA Nome: MARINILDA PIMENTEL FERREIRA Endereço: Rua Cocal, 136, D, Urumari, SANTARéM - PA - CEP: 68015-490 Nome: NAYSI FERREIRA DA SILVA Endereço: Rua Cocal, 136, D, Urumari, SANTARéM - PA - CEP: 68015-490 DECISÃO MONCORÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0808255-56.2021.8.14.0051, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, ajuizada por N. F. D. S. representada por Marinilda Pimentel Ferreira. A decisão recorrida, proferida no bojo do cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo Estado do Pará, entendendo que a substituição da fórmula alimentar inicialmente prevista no título executivo por produtos de marcas específicas configuraria mera adequação do tratamento médico da agravada, autorizando, assim, o fornecimento dos produtos ENSURE, NUTREN FORTIFY, GC CONTROL e SIMBIO FLORA, além da fixação de honorários sucumbenciais em favor da parte exequente. Em suas razões recursais (id 35048972), o agravante sustenta, em síntese: (i) a ocorrência de violação à coisa julgada e extrapolação dos limites objetivos do título executivo judicial, ao argumento de que a sentença transitada em julgado limitou-se a determinar o fornecimento da fórmula alimentar genérica denominada “ENTERAL POLIMÉRICA”, sem qualquer vinculação a marcas comerciais específicas; (ii) que a obrigação constante do título executivo possui natureza de obrigação de entregar coisa incerta, cabendo ao devedor a escolha do produto que atenda às especificações genéricas fixadas na condenação, nos termos do art. 244 do Código Civil; (iii) que a modificação da obrigação em fase de cumprimento de sentença afronta os arts. 509, §4º, e 783 do CPC, além do princípio da segurança jurídica e da autoridade da coisa julgada; (iv) a inexistência de comprovação de ineficácia da fórmula alimentar fornecida pelo Poder Público, sustentando que a pretensão da exequente traduz mera preferência por produtos de marcas renomadas; (v) a impossibilidade de compelir a Administração Pública à aquisição de medicamentos ou fórmulas alimentares de marcas específicas, em razão dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e economicidade previstos no art. 37 da Constituição Federal, bem como das regras previstas na Lei nº 14.133/2021 e no art. 3º da Lei nº 9.787/99, que determinam a adoção da Denominação Comum Brasileira – DCB; e (vi) a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante do risco de lesão grave e de difícil reparação ao erário. Ao final, requer o recebimento e processamento do presente agravo de instrumento, a concessão de efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão agravada, desobrigando o Estado do Pará do fornecimento das fórmulas alimentares de marcas específicas e suspendendo os atos executórios relativos aos honorários advocatícios, bem como, no mérito, o provimento integral do…
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