Processo 0807944-18.2025.8.02.0000

TJAL • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0807944-18.2025.8.02.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0807944-18.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Vanessa Carnaúba Nobre Casado - Embargado: Banco Volkswagen S/A - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2026 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Vanessa Carnaúba Nobre Casado, visando ao saneamento de supostos vícios no acórdão de fls. 137/143, proferido nos autos do Agravo de Instrumento de n.° 0807944-18.2025.8.02.0000, cuja ementa restou lavrada nos termos abaixo: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. ENDEREÇO CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por consumidora em face de decisão interlocutória que deferiu liminar de busca e apreensão em ação proposta pelo Banco Volkswagen S/A, com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/1969. A agravante alegou ausência de constituição válida em mora, abusividade contratual e nulidade do contrato por divergência com proposta inicial, requerendo efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve afronta ao princípio da dialeticidade na formulação do agravo de instrumento; (ii) determinar se a mora da devedora foi regularmente comprovada nos termos exigidos para o deferimento da liminar de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de pertinência entre parte das alegações recursais (abusividade contratual, cobrança de tarifas e divergência entre proposta e contrato) e o conteúdo da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, configurando inovação recursal vedada. 4. A alegação de ausência de mora se relaciona diretamente com o conteúdo da decisão agravada e, por isso, é admitida no exame do mérito do recurso. 5. O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969 admite a constituição em mora mediante envio de notificação por carta registrada com aviso de recebimento ao endereço contratual, sem exigir que a assinatura do AR seja do próprio devedor. 6. O STJ, no Tema Repetitivo n.º 1.132 (REsp 1.951.888-RS), firmou tese no sentido de que a comprovação da mora se dá com o envio da notificação ao endereço informado no contrato, independentemente da assinatura no AR. 7. No caso concreto, a notificação foi enviada ao endereço constante do contrato e da qualificação da agravante, sendo válida para fins de comprovação da mora. 8. A existência de parcelas vencidas e não pagas, mesmo diante de eventual divergência em valores, é suficiente para configurar o inadimplemento contratual e justificar a busca e apreensão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n.º 911/1969, art. 2º, § 2º; CC, art. 397. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.888-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 08.06.2022 (Tema 1.132); STJ, Súmula n. 72.(Número do Processo: 0807944-18.2025.8.02.0000; Relator (a):Des. Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/12/2025; Data de registro: 21/12/2025) Em suas razões (fls. 1/7), a embargante sustenta que o acórdão padece de erro material e omissões, ao aplicar indevidamente o Tema 1.132/STJ sem distinguir a hipótese concreta de falha no endereçamento imputável ao credor, deixar de apreciar a…

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