Processo 0807945-17.2026.8.15.2001
TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo Processo: 0807945-17.2026.8.15.2001 Assunto: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] Parte autora: LUCICLEIDE FERREIRA PEREIRA Parte promovida: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN PB DECISÃO Vistos etc Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUCICLEIDE FERREIRA PEREIRA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA (DETRAN/PB). A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 136182053), que atua como comerciante e utiliza sua motocicleta como principal instrumento de trabalho para realizar entregas de mercadorias. Relata que foi surpreendida com a instauração de um Processo Administrativo para Suspensão do Direito de Dirigir (PA nº 202310000011002), decorrente de uma infração ao art. 244, II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que teria ocorrido em 12/01/2019 (ID 136182056). Em razão desse procedimento, afirma ter cumprido todas as exigências impostas pela autarquia, incluindo a conclusão de um curso de reciclagem para condutores infratores, comprovada por certificado emitido em 12/02/2025 (ID 136182060). Ocorre que, subsequentemente, a autora alega ter recebido uma segunda notificação de instauração de processo administrativo de suspensão (PA nº 202410000047902), também fundamentado no art. 244, II, do CTB, referente a uma infração ocorrida em 17/03/2020 (ID 136182057). O ponto central de sua insurgência reside no fato de que esta segunda infração é anterior ao cumprimento das sanções do primeiro processo, incluindo o curso de reciclagem já finalizado. Como consequência, o DETRAN/PB teria imposto nova suspensão à sua CNH (ID 136182058) e condicionado a regularização à realização de um novo curso de reciclagem, o que considera uma exigência abusiva e desproporcional. Adicionalmente, aponta uma grave irregularidade formal, sustentando que a restrição em seu prontuário, referente ao segundo processo administrativo, foi lançada com data de início em 29/11/2024, ou seja, antes mesmo da data de emissão da respectiva notificação, que ocorreu em 27/12/2024 (ID 136182057), violando seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Diante desse cenário, requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para que o réu promova a regularização provisória de seu prontuário, sustando os efeitos restritivos do PA nº 202410000047902, e se abstenha de exigir um novo curso de reciclagem como condição para a normalização de seu direito de dirigir. Este Juízo, por meio do despacho de ID 136188480, determinou a intimação da parte promovida para se manifestar sobre o pedido liminar no prazo de 72 horas. A parte autora, através da petição de ID 157545860, informou o transcurso do prazo sem manifestação da autarquia e reiterou o pedido de apreciação e deferimento da tutela de urgência. Posteriormente, o DETRAN/PB apresentou sua manifestação (ID 157728398), defendendo a regularidade de seus atos e a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório do necessário. Decido. A concessão da tutela provisória de urgência, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, está condicionada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No presente caso, uma análise dos…
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