Processo 0807945-39.2024.8.19.0202

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0807945-39.2024.8.19.0202
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Regional de Madureira
Última publicação
11/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0807945-39.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO TEIXEIRA BARROS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO MASTER S.A., BANCO BRADESCO S/A Vistos, etc. Maria da Conceição Teixeira Barrosajuizou a presente demanda em face doBanco Santander Brasil S.A., Banco Master S.A. e Banco Bradesco S.A.,em que pretende tutela de urgência para suspensão dos descontos que ultrapassem o limite legal, com retorno do benefício ao valor de R$ 4.270,00, sob pena de multa diária, confirmação da tutela e procedência do pedido para limitação dos descontos de empréstimos consignados ao patamar de 30% e dos consignados de cartão de crédito ao patamar de 5%, ambos com fundamento no art. 6º do Decreto Estadual nº 47.625/2021 e condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 3.000,00, sob o fundamento de que seria pensionista do Estado do Rio de Janeiro, portadora de doença grave (neoplasia maligna), e que seus rendimentos estão comprometidos em quase 60% com descontos de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado, em afronta ao limite legal de 30% para empréstimos e 5% para cartão de crédito, conforme Decreto Estadual nº 47.625/2021. Sustenta que tal comprometimento prejudica sua subsistência, levando inclusive à suspensão de seu plano de saúde, eis que os "valores totais descontados são de R$ 3.813,60, sendo certo que sua margem consignável é de R$ 1.970,77 (30%) para consignado e R$ 328,46(0,5%) para cartão consignado". Deferimento da gratuidade de justiça e titela para "que apenas os descontos oriundos de contratos de empréstimo consignado sejam limitados a 30% dos rendimentos da autora abatendo-se os descontos obrigatórios, mantendo-se, no entanto, os descontos oriundos dos Cartões CredCesta da forma como se encontram. Oficie-se à instituição pagadora para limitar os descontos conforme determina a presente decisão" (Id. 111793415). O BANCO SANTANDER BRASIL S.A ofereceu contestação (Id. 115590290) aduzindo, em síntese, preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta os empréstimos respeitam a margem de 55% dos seus proventos, o contrato n.º 161597312 compromete 4,51%, existência de outros contratos com outras instituições, sendo que para "servidores públicos do município do Rio de Janeiro (civis e militares, ativos, inativos, reformados e de pensionistas da administração direta e autárquica), este limite pode alcançar até 55% da sua remuneração" e inexistência de danos morais. Resposta do Órgão Pagador (Id. 116793312). O Banco Bradesco S.A. oferecei contestação (Id.118005064) alegando, em síntese, ausência de pretensão resistida e impugna o pedido de gratuidade de justiça, bem como a inépcia da inicial por falta de indicação do valor incontroverso e, no mérito, sustenta que a margem consignável foi respeitada, que não há comprovação de descontos acima do limite legal e que a responsabilidade pelo controle da margem é do órgão pagador. Argumenta ainda que a autora agiu de forma deliberada ao contrair os empréstimos e que não há dano moral a ser indenizado. Requer a improcedência dos pedidos. O Banco Master S.A. ofereceu contestação (Id.118183378), sustentando, em síntese, a regularidade da contratação do cartão de…

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