Processo 0807945-52.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0807945-52.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
20/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807945-52.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: CLUBE NAUTICO CAPIBARIBE - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DANIEL NEJAIM LEMOS - PE28754 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HELDER BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO - PE29445 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CLUBE NÁUTICO CAPIBARIBE, constante dos autos sob o id. 10450184, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 7ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (id. 7543458), cuja ementa segue abaixo transcrita: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. SUBSTITUIÇÃO POR BEM IMÓVEL. ESTÁDIO DOS AFLITOS. ART. 6º, § 7º-B, DA LEI 11.101/2005. NATUREZA JURÍDICA. DINHEIRO NÃO CONSTITUI BEM DE CAPITAL. PRECEDENTES DO STJ. CANCELAMENTO DO TEMA 987/STJ. COOPERAÇÃO JUDICIAL. INÉRCIA DO DEVEDOR. CONVERSÃO EM RENDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Clube Náutico do Capibaribe em face de decisão (id. 1720888) da 11ª Vara Federal de Pernambuco, nos autos da Execução Fiscal 0822804-73.2023.4.05.8300, indeferiu o pedido de substituição da penhora de ativos financeiros pelo imóvel da sede do clube (Estádio dos Aflitos), mantendo o bloqueio do montante de R$ 175.771,82. Houve indeferimento de liminar recursal. 2. O agravante sustenta que a quantia bloqueada é indispensável à manutenção das atividades do clube; peticionou nos autos da Recuperação Judicial em 25/03/2024 (id. 118089550) a fim de demonstrar a essencialidade do montante e requerendo, subsidiariamente, a substituição da penhora pelo Estádio dos Aflitos como forma de garantir a dívida e preservar o soerguimento da instituição. 3. O agravante, em suas razões recursais (id. 1720970), sustenta que: i) a documentação apresentada e a decisão do juízo recuperacional comprovam a essencialidade dos valores e a suficiência da garantia imobiliária substitutiva, configurando o direito à substituição prevista no art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005; ii) a manutenção da penhora em dinheiro afronta o princípio da preservação da empresa; iii) a competência para deliberar sobre o patrimônio da recuperanda é do juízo universal, violando a decisão agravada a sistemática da LREF. 4. O cerne da controvérsia reside na legalidade da manutenção da penhora de ativos financeiros frente à competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição de atos de constrição em execuções fiscais, especialmente após as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020. 5. O ponto decisivo para o desprovimento reside na natureza jurídica do bem: com o advento da Lei 14.112/2020, o STJ cancelou o Tema Repetitivo 987, firmando que compete ao Juízo da Execução Fiscal determinar atos de constrição, cabendo ao Juízo da Recuperação apenas deliberar sobre a substituição de atos que recaiam sobre bens de capital essenciais (art. 6º, § 7º-B, LREF). 6. Conforme destacado na decisão do Relator (id. 1720971), ao indeferir efeito suspensivo ao agravo em apreço, o STJ entende que dinheiro não constitui bem de capital (CC 196.553/PE), tratando-se de ativo circulante e consumível, o que não autoriza a substituição compulsória por bem imóvel pretendida pelo Clube recuperando. 7. Quanto ao rito da cooperação judicial (art. 69, § 2º, IV, CPC), este pressupõe que o devedor ofereça garantia…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados