Processo 0807946-52.2025.8.14.0000
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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DECISÃO Trata-se de Ação Penal originária da Comarca de Tailândia/PA, no bojo da denominada "Operação Karkinos", que apura a suposta prática de crimes contra a Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93) e contra a Administração Pública (Decreto-Lei nº 201/67 e Código Penal), envolvendo desvios de recursos e fraudes em favor da empresa Urbana Jardinagem e Limpeza Eireli. O Juízo da 1ª Vara de Tailândia, após o encerramento da instrução processual e com base no novel entendimento do Supremo Tribunal Federal, declinou da competência para este Egrégio Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que a prerrogativa de foro para crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do exercício eletivo. Instadas a se manifestar sobre a manutenção da competência, a Defensoria Pública pugnou pela devolução dos autos à origem para prolação de sentença, enquanto a Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ) defendeu a tramitação integral neste Segundo Grau. É o breve relatório. Passo a decidir. 1. DA COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA A controvérsia reside na aplicação da tese fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus nº 232.627/DF (Informativo 1168), que alterou substancialmente a jurisprudência sobre o foro por prerrogativa de função. A nova tese estabelece que "a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício". Tal entendimento visa conferir estabilidade ao sistema judiciário, evitando "flutuações de competência" e manobras estratégicas de renúncia de cargo para escolha de julgador. No caso em tela, o réu Rosinei Pinto de Souza ocupava o cargo de Prefeito Municipal de Tailândia à época dos fatos, e os delitos imputados possuem relação direta com o exercício de sua função pública. Portanto, em estrita observância ao princípio da simetria e à norma contida no art. 29, X, da Constituição Federal, e no art. 161, I, "a", da Constituição do Estado do Pará, reconheço a competência absoluta deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o feito. Embora a instrução processual tenha sido encerrada no primeiro grau, o novo paradigma do STF, ao determinar a aplicação imediata da tese aos processos em curso, não ressalvou o retorno imediato à origem apenas pelo fim da instrução, priorizando a manutenção da jurisdição especializada para fatos vinculados ao mandato. 2. DA RATIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS Em prestígio aos princípios da economia processual, celeridade e aproveitamento dos atos processuais, bem como considerando que a instrução foi conduzida por juiz que detinha competência à luz da jurisprudência anterior, RATIFICO integralmente todos os atos praticados pelo Juízo de 1ª Instância. A prova oral colhida em audiência, o recebimento da denúncia e as diligências instrutórias permanecem hígidos, não havendo qualquer prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief) que justifique a repetição de atos, sendo plenamente possível o prosseguimento do feito a partir da fase em que se encontra. 3. DO ANDAMENTO PROCESSUAL – INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS Considerando que o Ministério Público já apresentou suas alegações finais em forma de memoriais, torna-se imperativo assegurar o contraditório e a ampla defesa aos acusados. Ante o exposto: 1. RATIFICO todos os atos processuais praticados pelo Juízo da 1ª Vara de Tailândia/PA,…
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