Processo 0807946-59.2026.8.14.0051
TJPA • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
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Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Vara de Plantão da Comarca de Santarém PROCESSO: 0807946-59.2026.8.14.0051 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) ASSUNTO: [Injúria, Violência Doméstica Contra a Mulher, Medidas Protetivas] Nome: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA Endereço: CRISÂNTEMO - DE 821/822 AO FIM, S/N, AEROPORTO VELHO, SANTARéM - PA - CEP: 68020-250 Nome: PAULO EMERSON MORAES SILVA Endereço: CUIABA , BR-163, PLANALTO SAO JOSÉ, KM 20, RAMAL DO DIÓ, CASA 10, MATINHA, SANTARéM - PA - CEP: 68030-022 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. A vítima, devidamente qualificada nos autos, requereu através da Delegacia de Polícia especializada em Crimes contra a mulher, a concessão em desfavor do acusado, das medidas de proteção previstas pela Lei Federal n° 11.340/2006, quais foram elencadas nos autos. O requerimento foi instruído com documentos e termos de declarações. É o breve relato. Decido. A Lei Federal n° 11.340/2006, em seu artigo 22, com o intuito de proteger a mulher vítima de agressões familiares, criou várias medidas de proteção que podem ser deferidas pelo juiz em qualquer fase do inquérito ou processo caso necessário. A autora afirma que o requerido é seu filho e que este tem se comportado de forma muito agressiva e que tem ofendido verbalmente a vítima. Diante disso, requer a concessão de medidas protetivas. Analisando os presentes autos, presume-se que a convivência entre vítima e agressor encontra-se abalada em decorrência dos fatos narrados no Boletim de Ocorrência Policial juntado aos autos, o que, sem sombra de dúvidas, é, após uma análise perfunctória, suficiente para, nesse momento, conceder à vítima as medidas de proteção requeridas. Posto isso, defiro por ora, com fundamento no artigo 22 da Lei Federal n° 11340/2006, as seguintes medidas de proteção em desfavor do acusado: 01. Afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; 02. Proibição deste de se aproximar da ofendida, ficando fixada a distância de 200 (duzentos) metros como sendo o limite máximo de aproximação. 03. Proibição do agressor de entrar em contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação. 04. Encaminhamento ao Programa Patrulha Maria da Penha. Cite-se o requerido, na forma do artigo 802 do CPC para, se quiser, contestar o presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revelia quanto à matéria disponível. Caso o denunciado não tenha condições de contratar advogado, poderá se dirigir à Defensoria Pública do Estado do Pará ou informar a este juízo. Senhor(a) Oficial(a) de Justiça PLANTONISTA, intime-se acusado e vítima, dando-se ciência ao acusado de que o descumprimento desta determinação poderá levar a decretação de sua prisão preventiva. Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria da UPJ, oficie à autoridade policial comunicando esta decisão e aguarde-se o envio do Inquérito Policial, pelo prazo de 30 (trinta) dias, já que se trata de réu solto. Não sendo remetido o IPL, no prazo legal, oficie-se à Autoridade Policial requerendo a remessa do mesmo. Dê-se ciência à Defensoria Pública, na hipótese de o indiciado não dispor de advogado e ao Ministério Público, sobre o teor desta decisão. Cumpra-se. Expedientes necessários. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009 e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009. Santarém, data…
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