Processo 0807947-35.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0807947-35.2026.8.20.0000 Agravante: Elionaldo Angelo da Silva Agravado: Santander Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento S.A. Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho (em substituição) D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Elionaldo Angelo da Silva em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0822005-75.2026.8.20.5001 ajuizada pelo Santander Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento S.A. em desfavor do agravante, deferiu a medida liminar de busca e apreensão. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada é nula por ausência de apresentação da cédula de crédito bancário original, documento essencial à propositura da ação, em afronta ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Aduz, ainda, que a notificação extrajudicial apresentada pelo agravado contém divergência quanto ao número do contrato em relação ao instrumento contratual, o que inviabiliza a constituição válida da mora. Alega que ausência de demonstração válida da mora constitui vício insanável, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito. Argumenta que o deferimento da liminar, nessas condições, configura medida gravosa e ilegal, apta a causar lesão grave e de difícil reparação. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do recurso, com a consequente revogação da liminar de busca e apreensão, bem como o reconhecimento da nulidade da decisão agravada. É o relatório. DECIDO. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento encontra fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, exigindo-se, para o seu deferimento, a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Nesse contexto, da atenta leitura do caderno processual, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada. É sabido que nos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, em que pese a mora possa se configurar pelo simples vencimento do prazo para cumprimento da obrigação contratada, o Decreto-Lei nº 911/69, em seu artigo 2º, § 2º, exige a demonstração da constituição em mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, senão veja-se: “Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação…
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