Processo 0807948-69.2021.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0807948-69.2021.8.10.0001 APELANTE: SC2 MARANHAO LOCACAO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA Advogado do(a) APELANTE: JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO - MA9174 APELADO(A): 2R COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME e outros Advogado do(a) APELADO: JOAO FRANCISCO SERRA MUNIZ - MA8186-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. DEMORA NA EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA EXEQUENTE. RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL À DATA DO AJUIZAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por SC2 Maranhão Locação de Centros Comerciais Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, que, nos autos dos embargos à execução opostos por 2R Comércio de Alimentos Ltda. e Rodrigo Campos Otoni, reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu a execução, com fundamento no art. 924, III, do CPC. 2. A apelante sustenta que a sentença reconheceu indevidamente a prescrição sob o fundamento de suposta inércia na promoção da citação dos executados. Afirma inexistir intimação válida acerca da frustração da diligência citatória realizada em 27/05/2019. Aduz que promoveu diligências contínuas para localização dos devedores, com recolhimento de custas e requerimentos de pesquisa patrimonial e de endereços, inexistindo abandono processual apto a afastar a interrupção da prescrição. 3. Os apelados suscitaram preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, defenderam a manutenção da sentença ao argumento de que a citação válida somente ocorreu em 04/02/2021, após o decurso do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, I, do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apelação observa o princípio da dialeticidade recursal; e (ii) saber se houve inércia da exequente apta a impedir a retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois a apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença relacionados à interpretação do art. 240 do CPC, à inexistência de inércia processual e à incidência da Súmula 106 do STJ. 6. Nos termos do art. 206, §3º, I, do Código Civil, a pretensão relativa a alugueres prescreve em três anos. No caso concreto, o último aluguel executado venceu em 01/05/2017, enquanto a execução foi ajuizada em 02/08/2018, dentro do prazo legal. 7. O art. 240, §1º, do CPC estabelece que a interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da ação. O §3º do mesmo dispositivo dispõe que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. 8. A análise dos autos evidencia atuação diligente da exequente, com adoção de providências voltadas à localização dos executados e ao regular impulsionamento da execução. Não se verifica paralisação processual atribuível exclusivamente à credora. 9. A mera frustração da tentativa inicial de citação não afasta, por si só, a eficácia interruptiva da prescrição, especialmente quando demonstrado acompanhamento contínuo do feito executivo pela parte exequente. 10. A…
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