Processo 0807949-74.2025.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0807949-74.2025.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0807949-74.2025.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Doença Acidentário, Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: DANIELA MARTINS PEREIRA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc. Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio Acidentário ajuizada por DANIELA MARTINS PEREIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual alega, em síntese, que, em virtude de esforços repetitivos no exercício de sua atividade profissional como bancária, desenvolveu Síndrome do Túnel do Carpo (CID G56.0), Sinovite e Tenossinovite (CID M65.9) e Síndrome do Manguito Rotador (CID M75.1). Em decorrência de tais enfermidades, recebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (NB 648.859.531-1), que foi cessado em 07 de agosto de 2024, conforme a comunicação de decisão (ID 108772592). Contudo, sustenta que, após a cessação, o auxílio-doença deveria ter sido convertido em auxílio-acidente, pois as lesões em seus membros superiores consolidaram-se com sequelas que reduziram de forma permanente sua capacidade para a atividade habitual. Nesse contexto, pleiteia a condenação do INSS para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente. Juntou documentos. O laudo pericial foi devidamente realizado (ID 128217798), com respostas aos quesitos apresentados. O INSS apresentou contestação (ID 129390985), alegando, em síntese, a não comprovação da efetiva incapacidade para o trabalho habitual e o fato de a autora continuar exercendo atividade laboral. Pugnou, ainda, pela complementação do laudo pericial mediante novos quesitos. A parte autora se manifestou sobre o laudo e a contestação (ID 136166348 e ID 136168064), ressaltando a suficiência da prova técnica e reiterando os termos do pedido inicial. Sem mais provas a produzir, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de conhecimento na qual a autora pretende a concessão de auxílio-acidentário. Aplica-se o regime jurídico da Lei nº 8.213/91, uma vez que o cerne da demanda se refere a benefício do Regime Geral de Previdência Social. Analisando os autos, verifico que a controvérsia pode ser resolvida com base na prova produzida, não havendo questões fáticas pendentes. Ressalte-se que faz-se desnecessária a complementação do laudo pericial, haja vista que o laudo acostado aos autos foi categórico em afirmar que a paciente não está apta a desempenhar sua atividade laboral atual, com capacidade reduzida, com lesão definitiva e parcial. No que se refere ao pedido de concessão de auxílio-acidentário, a razão assiste à autora. Explico. O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (inclusive doenças ocupacionais equiparadas), resultarem sequelas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Dessa forma, para a concessão do auxílio-acidente, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) A ocorrência de um acidente de qualquer natureza ou doença do trabalho; b) A existência de sequela consolidada e permanente; c) A redução da capacidade…

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