Processo 0807953-21.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL INICIADA EM 27 DE ABRIL E FINALIZADA EM 04 DE MAIO DE 2026 HABEAS CORPUS Nº 0807953-21.2026.8.10.0000 PACIENTE: R. M. S. IMPETRANTES: DAVI DIEGO NEVES SANTOS(( OAB/MA nº 26.702) E JONES FERREIRA LINDOSO( OAB/SP 346.709 ) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2. V. D. C. D. P./MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL PROCESSO DE ORIGEM: 0803751-44.2023.8.10.0052 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROBATÓRIA E NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. GRAVIDADE CONCRETA DO ATO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente contra decisão do Juízo da 2. V. D. C. D. P./MA, que aplicou medida socioeducativa de internação pelo prazo de 1 (um) ano, com reavaliação semestral, pela prática de ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), determinando a execução provisória da medida, nos termos dos arts. 112, VI, e 122, I, do ECA, sob alegação de nulidade da prova, fragilidade probatória, negativa de autoria e ilegalidade da execução antecipada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se é cabível, na via do habeas corpus, o exame de nulidade probatória, insuficiência de provas e negativa de autoria; (ii) estabelecer se a execução provisória da medida socioeducativa de internação configura constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A via do habeas corpus não admite o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo inadequada para análise de teses de nulidade de prova, insuficiência probatória e negativa de autoria. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que alegações que demandam incursão no acervo probatório não podem ser apreciadas em habeas corpus. 5. A execução provisória de medida socioeducativa de internação é juridicamente possível, mesmo antes do trânsito em julgado, quando fundamentada na necessidade da intervenção estatal e no caráter ressocializador da medida. 6. A decisão impugnada apresenta fundamentação idônea, evidenciando a gravidade concreta do ato infracional, praticado em contexto de tráfico de drogas e motivado por dívida, o que justifica a medida extrema. 7. A medida de internação mostra-se adequada e proporcional, sendo insuficientes as medidas em meio aberto diante das circunstâncias do caso e do grau de envolvimento do adolescente. 8. A alegação de ausência de contemporaneidade e o pleito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação não afastam a necessidade da medida, diante da gravidade concreta da conduta e do risco social evidenciado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem parcialmente conhecida e denegada. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é via adequada para análise de nulidade probatória, insuficiência de provas ou negativa de autoria, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 2. A execução provisória de medida socioeducativa de internação é admissível quando fundamentada na gravidade concreta do ato e na necessidade da intervenção socioeducativa. 3. A aplicação da medida de internação é legítima quando demonstradas sua adequação e proporcionalidade às circunstâncias do…
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