Processo 0807955-89.2025.8.15.2003
TJPB • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0807955-89.2025.8.15.2003 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PORTINARI EXECUTADO: ROOSEVELT DELANO GUEDES FURTADO DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial para cobrança de despesas condominiais. O objeto da demanda consiste na satisfação de crédito referente a cotas condominiais ordinárias e taxas extraordinárias inadimplidas pelo executado, conforme detalhado na petição inicial de ID 128797064. O executado apresentou petição no ID 155444352 arguindo a exceção de incompetência relativa deste juízo. Informa que tramita, perante o 7º Juizado Especial Cível da Capital, a ação de consignação em pagamento dos autos de nº 0859961-79.2025.8.15.2001, distribuída em 01.10.2025, portanto, em data anterior ao ajuizamento desta execução. Argumenta a ocorrência de conexão entre as demandas, sob o fundamento de que possuem identidade de partes e a mesma causa de pedir. Ambas as ações discutem a existência e a quitação das cotas condominiais ordinárias e extraordinárias da unidade 202 do edifício exequente, relativas ao mesmo período de inadimplência. Diante disso, requer a redistribuição dos presentes autos ao juízo prevento para decisão conjunta. DECIDO. A análise dos autos revela a configuração da conexão entre esta execução e a ação de consignação em pagamento mencionada pelo executado. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No caso concreto, ambas as demandas derivam do mesmo fato jurídico: o suposto inadimplemento das cotas condominiais da unidade 202, referentes ao período entre maio e setembro de 2025. A situação atrai a incidência direta do art. 55, § 2º, I, do Código de Processo Civil, que estende as regras de conexão à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico. Enquanto o exequente busca a satisfação forçada do crédito, o executado busca a extinção da mesma obrigação por meio do depósito judicial dos valores que entende devidos. Portanto, a reunião dos processos é medida imperativa para garantir a segurança jurídica e a economia processual. A tramitação separada de causas que discutem a validade e a quitação do mesmo débito gera risco evidente de decisões contraditórias, o que deve ser evitado mediante a decisão conjunta das lides perante o juízo competente. Nesse sentido, nos termos do art. 58 do Código de Processo Civil, a reunião de ações propostas em separado deve ocorrer no juízo prevento. A prevenção é determinada pelo momento do registro ou da distribuição da petição inicial, conforme disciplina o art. 59 do mesmo diploma legal. No caso examinado, verifica-se que a ação de consignação em pagamento dos autos de nº 0859961-79.2025.8.15.2001 foi distribuída ao 7º Juizado Especial Cível da Capital em 01.10.2025. Por outro lado, a presente execução de título extrajudicial foi protocolada apenas em 02.02.2026. Considerando a anterioridade da distribuição da ação de conhecimento, o 7º Juizado Especial Cível da Capital é o juízo prevento para processar e julgar ambas as demandas de forma reunida. Constata-se, ainda, que o valor atribuído à causa naquelas autos e o teto da presente execução respeitam a competência estabelecida pela Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 55, § 2º, I, 58 e 59 do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A…
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