Processo 0807956-07.2020.4.05.8100
TRF5 • Liquidação por Arbitramento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Nº 0807956-07.2020.4.05.8100 AUTOR: NUBIA WOOD DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO - CE11990 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA MENEZES NASCIMENTO - CE43699 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 DECISÃO 1.DOS FATOS Trata-se de liquidação por arbitramento movida por NÚBIA KELLY JORGE VASCONCELOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com o objetivo de apurar o valor das 11 (onze) joias em ouro, totalizando 82,38 gramas, que foram indevidamente leiloadas pela instituição financeira ré, em 14 de janeiro de 2014. Os fatos remontam a fevereiro de 2013, quando a autora empenhou as referidas joias junto à CEF pelo valor de R$ 3.500,00. Em novembro de 2013, ao tentar renovar o contrato de penhor, foi impedida por falha no sistema SIPEN da própria CEF, conforme atestam os três chamados registrados no sistema "helpdesk" da instituição. Não obstante a falha sistêmica imputável exclusivamente à ré, as joias foram levadas a leilão em janeiro de 2014, sendo arrematadas por R$ 5.867,00. A autora somente foi notificada do leilão, em 29 de janeiro de 2014, quando já consumada a alienação. Na ação originária, sobreveio condenação da CEF ao ressarcimento dos danos materiais, tendo o Tribunal Regional Federal da 5.ª Região remetido a apuração do quantum indenizatório à fase de liquidação por arbitramento. A autora atribui às joias o valor de R$ 99.000,00, amparada em fotografias, notas fiscais e certificados de autenticidade. A CEF, por sua vez, sustenta que o sistema SIPEN avalia o conjunto em R$ 11.386,00, considerando exclusivamente o peso e a categoria metalúrgica do ouro. Em 08 de março de 2024, este juízo indeferiu a realização da perícia. Contra essa decisão, a autora interpôs agravo de instrumento (nº 0804337-80.2024.4.05.0000), ao qual a 3.ª Turma do TRF da 5.ª Região, sob relatoria do Desembargador Federal Cid Marconi, por unanimidade, em 13 de junho de 2024, deu provimento para determinar a realização de perícia indireta destinada à apuração do valor das joias. O despacho saneador de id. 89948625, proferido em cumprimento ao acórdão do TRF da 5.ª Região, fixou como ponto controvertido a apuração do valor atualizado das joias penhoradas e leiloadas indevidamente, formulou cinco quesitos e sugeriu as especialidades de gemólogo, joalheiro, avaliador de bens ou historiador de arte para a realização da perícia: Processo migrado para o PJE 2.x, em 17/08/2025. Certidão de id. 119125847, datada de 24 de setembro de 2025, atesta a inexistência de avaliador de joias no cadastro de peritos da Justiça Federal. Em 10 de novembro de 2025, a autora indicou o profissional Vilson Castro da Silva, inscrito no CPF XXX.XXX.XXX-XX, com atividade econômica de comércio e reparação de joias, para realização da perícia indireta, peticionando, mais uma vez, em 27 de janeiro de 2026, suplicando pelo prosseguimento do feito. Em seguida, em 24 de fevereiro de 2026, novo advogado da CEF habilita-se nos autos, sem se manifestar sobre as informações constantes dos autos. É o relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da presente decisão é definir os parâmetros da perícia indireta já determinada pela instância superior, notadamente a nomeação do perito, os elementos que deverão ser considerados na avaliação, os honorários periciais e os prazos para a conclusão dos trabalhos. Da vinculação à decisão do TRF da 5ª Região. De início,…
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