Processo 0807956-80.2025.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0807956-80.2025.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível da Capital
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807956-80.2025.8.15.2001 ORIGEM: 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: FRANCISCA JULIANA ESTEVÃO DE SANTANA ADVOGADA: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - OAB SP478272 APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADA: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB PB23733 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA CONSUMIDORA. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO, TARIFA DE AVALIAÇÃO E REGISTRO DE CONTRATO. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO VOLUNTÁRIA EM INSTRUMENTO APARTADO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E RECÁLCULO DAS PARCELAS PREJUDICADOS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela consumidora em face de sentença que, em Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo, julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, mantendo a validade dos juros remuneratórios, da capitalização e de todas as tarifas e seguros contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 04 (quatro) questões a serem resolvidas: (i) verificar a legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização mensal; (ii) examinar a validade das cobranças das tarifas de cadastro, de avaliação do bem e de registro de contrato; (iii) analisar a legalidade da cobrança do seguro prestamista frente à alegação de venda casada; e (iv) definir a viabilidade do recálculo das prestações e da repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os juros remuneratórios contratados (2,46% a.m. - dois vírgula quarenta e seis por cento ao mês - e 33,79% a.a. – trinta e três vírgula setenta e nove por cento ao ano) encontram-se em patamar próximo à média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período (setembro de 2024), que era de 1,94% a.m. (um vírgula noventa e quatro por cento ao mês), inexistindo abusividade. A capitalização mensal é legítima, pois a taxa anual supera o duodécuplo da mensal, atendendo à Súmula 541/STJ. 4. A Tarifa de Cadastro (R$ 850,00 – oitocentos e cinquenta reais) é válida, pois cobrada no início do relacionamento e em valor não excessivo (Tema 564/STJ). A Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 650,00 – seiscentos e cinquenta reais) é legítima, uma vez comprovada a efetiva prestação do serviço por meio de laudo de vistoria com fotografias do veículo (Tema 958/STJ). A despesa de Registro de Contrato (R$ 95,85 – noventa e cinco reais e oitenta e cinco centavos) é devida, pois demonstrada a efetivação do gravame perante o órgão de trânsito (Tema 958/STJ). 5. O seguro prestamista foi contratado de forma voluntária e mediante assinatura eletrônica em proposta de adesão apartada, o que afasta a configuração de venda casada (Tema 972/STJ). 6. Não constatada qualquer ilegalidade nos encargos contratuais, resta prejudicado o pedido de recálculo das parcelas e de repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Teses de julgamento: 1. É válida a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de financiamento quando não demonstrada sua abusividade em relação à taxa média de mercado. A previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação…

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