Processo 0807957-58.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0807957-58.2026.8.10.0000 (Processo Referência: 0800838-77.2026.8.10.0022) AGRAVANTE: SÉRGIO SILVA ARAÚJO ADVOGADO: MAURO SÉRGIO DOS SANTOS - OAB/MT 29.833 AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: AMANDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR - OAB/MA 9.976-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Agravo de Instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo interposto por Sérgio Silva Araújo, contra decisão proferida pelo MM. juiz Euclides dos Santos Ribeiro Arruda, respondendo pela 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. A decisão recorrida deferiu liminar de busca e apreensão do veículo, por entender comprovada a mora, fixando prazo para purgação e honorários de 10% sobre o débito. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, que a decisão agravada é nula por ausência de pressuposto processual, consistente na inexistência de constituição válida em mora, uma vez que a notificação extrajudicial contém assinatura falsa e número de documento de identidade diverso, não pertencente ao agravante. Impugna a autenticidade da assinatura constante no aviso de recebimento, requerendo a realização de perícia grafotécnica, nos termos do art. 429, II, do CPC. Sustenta inaplicabilidade do Tema 1132 do STJ, por não se tratar de recebimento por terceiro, mas de documento possivelmente fraudulento. Defende a necessidade de suspensão da medida liminar e restituição do veículo. Alega abusividade contratual em razão da capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária, em violação ao dever de informação previsto no CDC, o que enseja a descaracterização da mora. Argumenta a inépcia da petição inicial por ausência de documento essencial, consistente na prova da não circulação da cédula de crédito bancário. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como, ao final, o provimento do agravo para revogar a liminar, declarar a nulidade da notificação, afastar a mora e extinguir o processo originário ou julgar improcedente a ação. Decisão desta Relatoria indeferindo a liminar, Id. nº. 54373110. Contrarrazões apresentadas, Id. nº. 55085357. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça se manifestando apenas pelo conhecimento do recurso, Id. nº. 55223756. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos termas trazidos ao segundo grau; bem como encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática, passo à sua análise. Pois bem. O Decreto-Lei nº 911/69 dispõe sobre a Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, estabelecendo as normas do processo de alienação fiduciária. Segundo o preconizado no art. 2º, § 2º, do referido Decreto-lei: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”. Ocorre que recentemente o STJ, ao analisar o Tema 1132 (Informativo nº 782), concernente aos REsp nº 1.951.888-RS e REsp nº 1.951.662-RS, fixou, por maioria, em…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.