Processo 0807957-89.2025.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0807957-89.2025.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público
Última publicação
23/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807957-89.2025.8.10.0001 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procuradoria - Geral do Município de São Luís AGRAVADO: KARTY JHONNY BARBOSA RIBEIRO Advogado: Thiago Brhanner Garcês Costa - OAB/MA nº 8.546 RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROMOÇÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA CONTINUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que afastou a prescrição do fundo de direito e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento de ação de obrigação de fazer visando à promoção funcional prevista em lei municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a ocorrência de prescrição do fundo de direito em pretensão de promoção funcional fundada em alegada omissão continuada da Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A hipótese não se amolda ao entendimento firmado em IRDR relativo à carreira militar, por envolver omissão administrativa continuada quanto à implementação de promoções funcionais. 4. A ausência de ato formal e expresso de negativa do direito caracteriza relação de trato sucessivo, incidindo apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 5. As questões relacionadas ao preenchimento dos requisitos para promoção funcional devem ser apreciadas pelo juízo de origem após regular instrução processual. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§1º e 2º; Lei Municipal nº 4.616/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STJ, AgInt nos EAREsp nº 1.002.675/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 29.08.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, José de Ribamar Fróz Sobrinho e Tyrone José Silva. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Marilea Santos do Campos Costa. São Luís, 11 a 18 de junho de 2026. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator

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