Processo 0807960-80.2025.8.07.0016
TJDFT • Recurso Inominado Cível
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Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0807960-80.2025.8.07.0016 RECORRENTE(S) DERLEI FERNANDO DE LIMA e MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA RECORRIDO(S) MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e DERLEI FERNANDO DE LIMA Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2117225 EMENTA RECURSOS INOMINADOS. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLATAFORMA DE PAGAMENTOS. TRANSAÇÕES CONTESTADAS. REGULARIDADE NÃO COMPROVADA. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM. RAZOABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de Recursos Inominados interpostos em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, declarando a inexistência de débitos em nome dele e condenando o recorrente Mercado Pago ao pagamento de R$ 93,63 (noventa e três reais e sessenta e três centavos), a título de indenização por danos materiais, e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais. 2. Na origem, o autor, ora recorrente, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais em face da recorrente Mercado Pago argumentando, em suma, que utiliza a plataforma e foi surpreendido com empréstimos feitos em seu nome e transferência do valor de R$ 93,63 para conta de terceiro desconhecido, que contestou as transações, mas teve o pedido indeferido. 3. Recursos tempestivos e adequados à espécie. Preparo regular (Id n. 82471821 e n. 82471822). Foram ofertadas contrarrazões (Id n. 82471833 e n. 82471834). 4. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na reanálise da legalidade das transações que o recorrente Derlei afirma terem sido feitas por terceiro, da procedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais e da razoabilidade do valor da condenação. 5. Em suas razões recursais, o recorrente Derlei afirma que a recorrente Mercado Pago manteve as cobranças, mesmo após a sua comunicação, e o submeteu a cobranças reiteradas. Aduz que o seu nome foi inscrito em cadastro de inadimplentes, que lhe foi negado crédito em instituição bancária em virtude da dívida, do qual dependia para manutenção de suas atividades, que a situação perdurou por meses e que o valor fixado na sentença não compensa o sofrimento experimentado por ele. Requer a reforma da sentença para a majoração da indenização para R$ 20.000,00. 6. Por sua vez, a recorrente Mercado Pago alega que demonstrou a regularidade das operações, que os contratos foram assinados pelo recorrido, que não houve qualquer inconsistência que tornasse a movimentação suspeita e que não há nexo de causalidade entre o alegado dano e o serviço prestado por ela. Defende que não houve dano moral e que o valor da condenação não foi razoável. Requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo e o julgamento pela improcedência dos pedidos de indenização ou, alternativamente, a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais. 7. O efeito suspensivo é medida excepcional, cujo deferimento impõe ao recorrente demonstrar a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se observa nos autos, por isso o recurso está sendo recebido apenas no efeito devolutivo. 8. A relação é de consumo e deve ser solucionada à luz do CDC. 9. Apesar dos argumentos apresentados…
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