Processo 0807962-25.2022.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0807962-25.2022.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 7 - Des. Paulo Roberto
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807962-25.2022.4.05.8300 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELANTE: MIRIAM ROCHA SOARES - PE28030 APELADO: CONSTRUTORA SAM LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: LAURO ALVES DE CASTRO - PE35478 EMENTA CIVIL E ADMINISTRATIVO. RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DE MERCADO CONTEMPORÂNEO AO TERMO INICIAL DA RENOVAÇÃO. LAUDO PERICIAL ELABORADO ANOS ANTES. UTILIZAÇÃO COMO PARÂMETRO EXCLUSIVO. IMPOSSIBILIDADE. VARIABILIDADE DO VALOR DOS ALUGUÉIS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUAL. 1. Apela a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária renovatória de locação por ela movida em desfavor da CONSTRUTORA SAM LTDA, e que determinou a renovação do contrato de locação por eles firmado, pelo prazo de 5 anos, desde 01/12/2022, fixando como valor devido a título de aluguel mensal a quantia de R$ 162.000,00 (em 01/12/2017), a ser devidamente atualizada anualmente com base no IGP-M FGV para fins de encontrar o valor mensal adequado em 01/12/2022. 2. Entendeu o MM. Juízo a quo que a ora apelante teria preenchido os requisitos previstos nos arts. 51 e seguintes da Lei nº 8.245/91 para a renovação compulsória da locação, reconhecendo que a controvérsia se restringia ao valor do aluguel. Dessa forma, utilizando como prova emprestada laudos periciais produzidos em ação renovatória anterior (processo nº 0806745-20.2017.4.05.8300), concluiu ser mais adequado o primeiro laudo pericial, ao fundamento de que: "tratando-se a controvérsia sobre o valor adequado para a locação de um imóvel, certo é que devem ser avaliados não apenas aspectos intrínsecos ao imóvel, assumindo importância a região em que localizado, havendo clara disparidade no preço de aluguel um imóvel situado em uma rua comercial de um bairro popular e um localizado dentro de uma agência de shopping de luxo. Assim, uma avaliação que traz como amostragem número relevante de imóveis comerciais localizados em uma mesma região e aplica, oportunamente, as variáveis cabíveis, mostra-se mais adequada do que uma pequena amostragem com imóveis que, embora comportem agências da parte autora, situam-se em localidades dispares, sem que utilizadas variáveis que as considerem." 3. Alega a ora apelante, em síntese, que a sentença deveria ser parcialmente anulada, por ter incorrido em julgamento extra e ultra petita ao fixar o aluguel com base em marco temporal (01/12/2017) e critério de atualização não postulados pelas partes, afrontando, assim, os arts. 141 e 492 do CPC e ao art. 72, II e § 1º, da Lei nº 8.245/91. Afirma que o valor do aluguel deveria corresponder ao valor locativo real e atual do imóvel na data de início da renovação contratual (01/12/2022), sendo inadequada a utilização de laudo pericial elaborado em 2017, posteriormente atualizado, por não refletir as oscilações do mercado imobiliário. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, para novo julgamento limitado aos critérios legalmente previstos e aos exatos termos da pretensão por ela deduzida. 4. O valor do aluguel do imóvel, para fins de ação renovatória, deve corresponder ao efetivo preço de mercado vigente na data em que se inicia o novo período contratual, impondo-se sua apuração por meio de perícia contemporânea ao marco temporal da renovação. 5. A…

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