Processo 0807962-52.2023.8.15.2003
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desembargador (Vago) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807962-52.2023.8.15.2003 Origem: 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Relator: Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Apelante: Roseane Gomes Cabrial Advogado: Felipe Solano de Lima Melo – OAB/PB 16.277 Apelado: Alexandre Cabrial Luciano Advogada: Viviane Carla de Oliveira Rios – OAB/RN 19.866 Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. MENOR. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE NECESSIDADES EXTRAORDINÁRIAS. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA LIMITADA DO GENITOR. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO ELIDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela genitora e menor contra sentença que, em ação de divórcio cumulada com partilha, guarda e alimentos, fixou pensão alimentícia em 20% do salário-mínimo em caso de desemprego e 20% dos rendimentos líquidos em caso de vínculo laboral, bem como manteve a gratuidade da justiça ao genitor, sendo pleiteada a majoração dos alimentos e a revogação do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o valor da pensão alimentícia fixado atende ao binômio necessidade-possibilidade, justificando eventual majoração; (ii) estabelecer se estão presentes elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica para revogação da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR Afirma-se que a fixação dos alimentos deve observar o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, nos termos dos arts. 1.694 e seguintes do Código Civil. Reconhece-se que as necessidades do menor são presumidas, mas a alegação de despesas extraordinárias exige prova robusta, a qual não foi apresentada. Conclui-se que os apelantes não se desincumbem do ônus probatório quanto à demonstração de gastos excepcionais, conforme art. 373, I, do CPC. Verifica-se que os rendimentos líquidos do alimentante são reduzidos, não atingindo sequer um salário-mínimo integral, evidenciando limitação de sua capacidade contributiva. Entende-se que o percentual fixado mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias fáticas, não comportando majoração. Afirma-se que a gratuidade da justiça goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Conclui-se que a ausência de prova robusta em sentido contrário impede a revogação do benefício da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A fixação de alimentos deve observar o binômio necessidade-possibilidade, exigindo prova de despesas extraordinárias para majoração do valor. A limitação da capacidade econômica do alimentante, aliada à existência de outros encargos alimentares, justifica a manutenção do percentual fixado. A gratuidade da justiça concedida à pessoa natural somente pode ser afastada mediante prova robusta que elida a presunção de hipossuficiência. A obrigação alimentar é revisável a qualquer tempo diante de alteração na situação fática das partes. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694, 1.699 e 1.703; CPC, arts. 373, I, e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes específicos no julgado. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDAM os membros da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO…
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