Processo 0807963-34.2022.8.19.0007

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0807963-34.2022.8.19.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0807963-34.2022.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILIZA ARRUDA DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE BARRA MANSA EDILIZA ARRUDA DOS SANTOS ajuíza ação de rito comum em face do MUNICIPIO DE BARRA MANSA, alegando ser servidora municipal admitida para exercer a função de professora (matrícula nº 14563); que desempenha carga horária de 20 horas semanais; que recebe como vencimento base valor inferior ao piso salarial nacional do magistério; que o piso salarial dos professores deve ser observado proporcionalmente à carga horária exercida; e que faz jus ao recebimento do piso proporcional à jornada de 20 horas semanais, valor superior ao que vem percebendo, requerendo a condenação do réu a proceder à readequação do piso salarial na forma do artigo 2º, caput c/c artigo 5º da Lei 11.738/2008, bem como ao pagamento das parcelas vencidas de diferenças salariais, conforme narrado na inicial e documentos que a instruem. Recebimento da emenda à inicial com ajuste do valor da causa as fls. 124174273. Decisão que determina a citação as fls. 162800386. Contestação apresentada pelo réu as fls. 176376659, o Município réu suscita prescrição quinquenal, impugna o valor da causa e a gratuidade de justiça, bem como requer a suspensão do feito com fundamento na Suspensão de Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000. Argui ausência de interesse de agir, sustentando a possibilidade de solução administrativa. No mérito, alega que a parte autora confunde piso salarial com vencimento-base, defendendo que a observância do piso nacional deve considerar a remuneração global do servidor, a qual afirma ser superior ao piso proporcional à carga horária exercida. As partes não requereram a produção de provas. É o breve relatório. Decido. Pretensão unicamente de direito, comportando o julgamento no estado. Primeiramente, cumpre consignar que, não assiste razão ao Município quanto ao requerimento de suspensão do feito com fundamento na Suspensão de Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000, uma vez que o referido precedente se limita à suspensão de execuções provisórias e cumprimentos provisórios de sentença envolvendo o piso nacional do magistério, não alcançando a presente fase de conhecimento. Rejeita-se, igualmente, a preliminar de ausência de interesse de agir. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o acesso ao Poder Judiciário, especialmente diante da resistência reiterada do ente público quanto à aplicação do piso nacional do magistério, circunstância suficiente para caracterizar a necessidade da tutela jurisdicional. Finalmente, não acolho a impugnação ao valor da causa, por não estar demonstrado prejuízo processual decorrente do valor atribuído à demanda. A pretensão refere-se à aplicação do piso nacional dos professores públicos instituído pela Lei nº. 11.738/2008, cuja constitucionalidade fora reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº. 4167. Cumpre destacar que o piso salarial profissional nacional encontra fundamento na própria Constituição da República, que em seu artigo 206, inciso VIII, estabelece como princípio do ensino o piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, a ser regulamentado por lei federal. Em regulamentação ao referido comando…

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