Processo 0807964-82.2021.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0807964-82.2021.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0807964-82.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON GOMES DE OLIVEIRA REU: F. ZUKERMAN LEILOES, ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Nome: F. ZUKERMAN LEILOES Endereço: Avenida Angélica, 1996, Consolação, SãO PAULO - SP - CEP: 01228-200 Nome: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 7 andar, Parte A, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA SENTENÇA 1. RELATÓRIO A sentença proferida no ID 170799865 acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do réu FÁBIO ZUKERMAN e julgou improcedentes os pedidos formulados contra o ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. O dispositivo condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios apenas em favor desta última requerida. FÁBIO ZUKERMAN opôs embargos de declaração no ID 171271501 apontando omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais em benefício de seus patronos, diante de sua exclusão da lide. A certidão de ID 174538176 atesta que, intimado, o embargado deixou de apresentar contrarrazões. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e cabíveis, uma vez que indicam a existência de omissão na decisão judicial recorrida, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Ao examinar a sentença de ID 170799865, verifico que houve o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do réu FÁBIO ZUKERMAN, o que resultou na sua exclusão da relação processual. No entanto, o dispositivo limitou a condenação em honorários sucumbenciais apenas aos patronos do corréu ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Conforme estabelece o art. 85, caput, do Código de Processo Civil, a sentença deve condenar o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. O princípio da causalidade e a regra da sucumbência impõem que a parte que deu causa ao ajuizamento indevido da ação contra terceiro ilegítimo responda pelos custos de sua defesa técnica. A exclusão da verba honorária em favor dos patronos de FÁBIO ZUKERMAN configura omissão, não havendo justificativa jurídica para que apenas um dos réus vitoriosos seja beneficiado pela condenação sucumbencial. Assim, a integração da sentença é medida necessária para fixar a remuneração devida aos advogados do embargante, mantendo-se o patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa para guardar isonomia com o critério já adotado no julgamento original. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos por FÁBIO ZUKERMAN no ID 171271501, conferindo-lhes efeitos infringentes para sanar a omissão apontada e integrar a sentença de ID 170799865. Em consequência, o item 3 do dispositivo da sentença embargada passa a vigorar com a seguinte redação: "3. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A verba honorária deverá ser rateada em partes iguais entre os patronos dos réus FÁBIO ZUKERMAN e ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. A exigibilidade destas obrigações permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor." Ficam mantidos os demais termos da sentença tal como lançados. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém/PA, 30 de abril de 2026. GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de…

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