Processo 0807965-88.2021.8.12.0021
TJMS • Embargos de Declaração Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 0807965-88.2021.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha Embargante: Erbe Incorporadora 037 S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Embargada: Náthaly Inajá Medeiros dos Santos Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL VINCULADO A PROGRAMA HABITACIONAL. OMISSÕES EM RELAÇÃO A ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PLEITEADO. VÍCIOS SANADOS. DEMAIS PONTOS RECORRIDOS QUE POSSUEM PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos contra acórdão proferido pela 2.ª Câmara Cível, sob a alegação da ocorrência de omissões. 2. Os aclaratórios foram julgados em 28/07/2023, sendo rejeitados por unanimidade, razão pela qual a embargante interpôs Recurso Especial, o qual foi dado provimento para determinar a reapreciação das questões recursais. II. Questões em discussão 3. A controvérsia recursal consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissões ou deficiência de fundamentação aptas a justificar o acolhimento do recurso. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada. 5. No caso concreto, verifica-se a ocorrência de omissões quanto à análise das alegações de litigância predatória e de ausência de comprovação do fato constitutivo do direito; entretanto, a complementação do julgado não altera a conclusão adotada no julgamento do recurso de apelação. IV. Dispositivo 6. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, apenas para suprir as omissões relativas à alegação de litigância predatória e à ausência de comprovação do fato constitutivo do direito, mantendo-se íntegro o acórdão embargado nos demais pontos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, nos termos do voto do Relator
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