Processo 0807969-23.2024.8.12.0021

TJMS • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0807969-23.2024.8.12.0021
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo Interno Cível nº 0807969-23.2024.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha Agravante: Elza Barbosa dos Santos Advogado: Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB: 26871/MS) Agravado: União Seguradora S.a - Vida e Previdência Advogado: Juliano Delesporte dos Santos Tunala (OAB: 174180/RJ) Agravado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Advogado: Lueny Tavares de Oliveira (OAB: 30730/PB) Interessado: Aspecir Previdência Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB: 95975/RS) EMENTA. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida às f 398-406 dos autos principais, a qual deu parcial provimento aos recursos interpostos para: (i) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; (ii) determinar que a restituição dos valores descontados ocorra em dobro, devendo ser abatida do montante a quantia já paga pela ré União Seguradora S/A; (iii) fixar como termo inicial dos juros de mora a data do evento danoso (Súmula 54/STJ); e (iv) determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios seja o valor atualizado da causa. 137-140 dos autos principais, a qual negou provimento ao recurso interposto. II. Questão em discussão 2. Discute-se, no presente recurso, se a parte agravante faz jus a indenização por dano moral. III. Razões de decidir 3. Com efeito, o dano extrapatrimonial decorre da lesão aos direitos da personalidade, violando a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem, entre outros bens jurídicos imateriais tutelados constitucionalmente. 4. No caso concreto, embora tenha sido declarada a inexistência da relação jurídica entre as partes litigantes, com a consequente devolução dos valores descontados, as circunstâncias apresentadas afastam a configuração do dano moral. Isso porque: (i) os valores descontados na conta corrente da parte autora foram ínfimos; e (ii) não houve demonstração de que a subtração da quantia tenha efetivamente comprometido sua subsistência. IV. Dispositivo 5. Agravo Interno não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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