Processo 0807970-46.2026.8.14.0000

TJPA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0807970-46.2026.8.14.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Seção de Direito Penal - Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO Nº: 0807970-46.2026.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL AÇÃO: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: CAPITAL/PA PACIENTE: LEYDIANE CHRISTIANE DA SILVA BRITO IMPETRANTE: ADVS. JULIANA DE QUEIROZ JASTE E DEIVID RAMOS FARIAS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZ DAS GARANTIAS DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM/PA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: DR(A). ARMANDO BRASIL TEIXEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEYDIANE CHRISTIANE DA SILVA BRITO, em face de ato atribuído ao MM. Juiz de Direito da Vara do Juiz das Garantias da Região Metropolitana de Belém/PA, nos autos nº 0803678-76.2026.8.14.0401. Narra a impetração, em síntese, que a paciente foi presa em flagrante no dia 03/03/2026, pela suposta prática do crime de uso de documento falso (art. 304 do CPB), tendo sido posteriormente beneficiada com liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares, dentre elas: (i) proibição de ausentar-se da comarca por prazo superior a 30 (trinta) dias sem autorização judicial; e (ii) comparecimento bimestral em juízo para assinatura em livro próprio. Alegam os impetrantes que a paciente possui residência fixa em Belo Horizonte/MG, onde reside com sua filha menor e exerce atividade lícita como manicure, circunstância já informada ao Juízo de origem desde o pedido de liberdade provisória. Aduzem que a defesa requereu a revogação ou substituição parcial das medidas cautelares impostas, visando adequá-las ao domicílio da investigada, contudo, o Juízo singular limitou-se a determinar diligências, consistentes na expedição de certidão de antecedentes criminais no Estado de Minas Gerais e na verificação da viabilidade de cumprimento remoto das cautelares, sem apreciação imediata do mérito do pleito defensivo. Asseveram que, até a impetração do presente writ, as diligências determinadas ainda não haviam sido cumpridas pela secretaria judicial, permanecendo hígidas as medidas cautelares originalmente impostas, o que colocaria a paciente em situação de risco concreto de descumprimento involuntário, especialmente em razão da exigência de comparecimento presencial em Belém/PA, incompatível com sua residência em outro Estado da Federação. Alegam, ainda, a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o fundamento de que as medidas cautelares impostas seriam desproporcionais e inadequadas à realidade fática da paciente, afrontando os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade previstos no art. 282 do CPP. Sustentam que a demora na apreciação do pedido defensivo equivaleria, na prática, a indeferimento tácito, autorizando a superação da alegada supressão de instância diante da urgência da situação. Argumentam, por fim, que a paciente é primária, possui bons antecedentes, é mãe de criança menor de idade, encontra-se em situação de hipossuficiência econômica, sendo beneficiária de programa assistencial do Governo Federal, além de inexistir notícia de violência ou grave ameaça relacionada ao fato investigado, bem como ausência de prejuízo financeiro efetivo à instituição bancária. Requerem a concessão liminar da ordem, para determinar a substituição provisória das medidas cautelares impostas, a fim de que a proibição de se ausentar da comarca passe a se referir ao domicílio da paciente em Belo Horizonte/MG; bem como, o comparecimento periódico em juízo seja realizado por meio remoto ou perante o juízo da comarca…

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