Processo 0807971-63.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0807971-63.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: IVAN FERREIRA COSTA, IRAN FERREIRA, JOAO MARIA FERREIRA, IBANEZ FERREIRA, IRAPUAN FERREIRA ADVOGADO(A): THIAGO PIGNATARO EMERENCIANO DE ARAUJO AGRAVADO: ERIDAN PAULINO FERREIRA ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0807971-63.2026.8.20.0000 interposto por IRAPUAN FERREIRA e outros contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos do inventário judicial nº 0826162-38.2019.8.20.5001, promovido em desfavor de ERIDAN PAULINO FERREIRA, deferiu a inclusão, no acervo inventariável, dos direitos possessórios sobre imóveis desprovidos de registro imobiliário em nome do de cujus José Ferreira Sobrinho, identificados pelas fichas cadastrais municipais de sequenciais nº 10947523, 10956875, 10959998, 90690184 e 91659566. Em suas razões (ID 38081865), os agravantes explicam que a questão jurídica posta a exame diz respeito à (im)possibilidade de inclusão, no acervo hereditário, de imóveis que não possuem registro público em nome do de cujus e para os quais inexiste prova de posse juridicamente qualificada, sendo o único elemento indicativo apresentado fichas cadastrais fiscais do Município de Natal. Apontam, inicialmente, que o recurso é cabível nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquanto a decisão recorrida incide diretamente sobre a definição do acervo hereditário, matéria que, por sua própria natureza, revela-se insuscetível de aguardar o julgamento em sede de apelação, sob pena de inutilidade do provimento jurisdicional, haja vista que a inclusão indevida de bens no monte partilhável implica repercussão imediata na base de cálculo do ITCMD, na delimitação das quotas hereditárias e na própria estrutura do inventário. Sustentam, no mérito, que a decisão agravada incorre em vício de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, ao deixar de enfrentar questão essencial já decidida no curso do mesmo processo e ao não justificar adequadamente a superação do entendimento anteriormente adotado. Aduzem que o próprio juízo de origem havia fixado, em decisão anterior, que a inclusão de bens no inventário dependeria da comprovação de propriedade, afastando expressamente a possibilidade de inclusão de imóveis sem registro, e que a decisão ora recorrida limitou-se a invocar precedentes do Superior Tribunal de Justiça sem qualquer diálogo com o conteúdo da decisão anterior, sem apontar distinção fática relevante e sem explicitar as razões jurídicas que autorizariam a alteração do critério previamente fixado, configurando hipótese de decisão não fundamentada e violação à coerência interna da prestação jurisdicional. Alegam, ainda, que a decisão agravada promoveu interpretação ampliativa indevida dos arts. 1.206 do Código Civil e 620, inciso IV, do Código de Processo Civil. Asseveram que a transmissibilidade da posse, tal como prevista no art. 1.206 do Código Civil, não opera de forma automática ou presumida, exigindo, como condição lógica e jurídica, a prévia existência de uma posse juridicamente qualificada, caracterizada por elementos objetivos e subjetivos aptos a evidenciar o exercício de poderes inerentes à titularidade fática do bem. Afirmam que a decisão recorrida partiu de premissa não comprovada — a…
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