Processo 0807974-48.2022.8.19.0206
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0807974-48.2022.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIRENE LOPES BRANDAO RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Jairene Lopes Brandão em face de Cred - System Administradora de Cartões de Crédito Ltda. A parte autora alega que, ao tentar realizar compra a crediário, foi informada de que seu nome constava em cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA), em razão de suposto débito vinculado ao contrato nº 180830836, nos valores de R$ 232,76 e R$ 474,97. Sustenta, contudo, desconhecer integralmente a referida contratação. Relata que buscou solucionar a questão administrativamente junto à ré, sem êxito, permanecendo a negativação indevida, o que lhe impediu a realização de compras e lhe causou constrangimento e abalo moral. Aduz tratar-se de relação de consumo, defendendo a responsabilidade objetiva da ré, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, em razão de falha na prestação do serviço, consistente na inscrição indevida de seu nome em cadastros restritivos, sem prévia notificação. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. No mérito, pleiteia: (i) a declaração de inexistência do débito e cancelamento do contrato; (ii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; (iii) a inversão do ônus da prova; e (iv) a concessão da gratuidade de justiça. Atribui à causa o valor de R$ 20.707,46. Instruíram a petição inicial com documento pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência e consulta spc id: 20422047. Decisão no index. 20604564, na qual foi deferido o benefício da gratuidade de justiça, afastada a designação de audiência de conciliação, determinada a citação da parte ré para apresentação de contestação no prazo legal e indeferido o pedido de antecipação de tutela. Citado a parte ré apresentou contestação no index. 22001134,suscita, preliminarmente, a ocorrência de demandas repetitivas com indícios de litigância de má-fé da autora e de seu patrono, requerendo providências quanto à regularidade da representação e se opondo ao julgamento antecipado. No mérito, sustenta a existência de relação contratual válida, com utilização do cartão de crédito pela autora e posterior inadimplência, o que legitima a cobrança e a inscrição nos cadastros restritivos. Alega inexistência de falha na prestação do serviço e de danos morais, afirmando que a negativação decorreu de exercício regular de direito, sendo a notificação prévia responsabilidade dos órgãos de proteção ao crédito. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Instruíram a contestação com procuração, atos constitutivos, proposta de adesão ao cartão e faturas id:22001137. Despacho no index. 25098728, intimando a parte autora para se manifestar em réplica, às partes se desejam a designação de audiência de conciliação e oportunizando a produção de provas. Petição no index. 109225070, parte ré informa que não possui interesse na realização de audiência de conciliação, requerendo a produção de prova oral da parte autora e a produção de prova pericial grafotécnica. Decisão saneadora no index. 60963463,…
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