Processo 0807975-68.2026.8.14.0000
TJPA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO Nº 0807975-68.2026.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: CACHOEIRA DO ARARI/PA PACIENTE: FIRMINO DOS SANTOS ALMEIDA IMPETRANTE: ADVOGADO VALTER LUÕS DO NASCIMENTO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CACHOEIRA DO ARARI/PA PROCURADOR DE JUSTIÇA: HAMILTON NOGUEIRA SALAME RELATOR (A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de FIRMINO DOS SANTOS ALMEIDA, em face de ato ilegal atribuído ao douto Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cachoeira do Arari/PA, proferido no bojo do Processo de origem APOrd 0800742-21.2025.8.14.0011. Narra o impetrante que o paciente se encontra preso preventivamente desde outubro de 2025, em decorrência de prisão em flagrante posteriormente convertida em custódia cautelar, permanecendo recolhido há mais de cinco meses. Sustenta que, no curso da ação penal originária, a defesa protocolou pedido de revogação da prisão preventiva em 25/10/2025, o qual, entretanto, não foi apreciado pela autoridade judicial até o presente momento, apesar do regular prosseguimento do feito, inclusive com o recebimento da denúncia. Alega que a ausência de apreciação do pleito defensivo configura omissão jurisdicional apta a caracterizar constrangimento ilegal, uma vez que a manutenção da prisão preventiva exige constante controle judicial e fundamentação concreta. Afirma, ainda, que a decisão que manteve a custódia carece de fundamentação idônea, por se apoiar em elementos genéricos e abstratos, sem demonstrar a efetiva necessidade da medida extrema. Argumenta, ademais, a inexistência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão, destacando que não há indicação de reiteração delitiva, fatos novos ou risco atual que justifique a manutenção da segregação cautelar. Sustenta, também, a desproporcionalidade da medida, considerando as condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, residência fixa e vínculos familiares, bem como a natureza do conflito, descrito como de âmbito familiar. Defende, por fim, a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, reputando-as adequadas e suficientes para resguardar a ordem pública e a instrução processual. Diante desse contexto, requer, em sede liminar, a imediata soltura do paciente, com a expedição de Alvará de Soltura, ainda que mediante imposição de medidas cautelares alternativas. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem, com a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, pela substituição por medidas cautelares diversas. Tutela Liminar indeferida, nos termos do art. 112, do RITJ/PA (ID 35167001). Informações prestadas pelo Juízo inquinado coator nos seguintes termos: “Os fatos que deram origem aos autos datam de 17/10/2025, quando o paciente teria descumprido as medidas protetivas 0800726-67.2025.8.14.0011. A ofendida, ALESSANDRA SANTOS DOS SANTOS, teria informado à autoridade policial que o paciente, embriagado e de posse de arma branca, teria comparecido à sua residência e proferido ameaças de morte, e promessa de divulgação de conteúdo íntimo da vítima. A autoridade policial, diante da notícia, partiu em diligência, encontrando o paciente no local, motivo pelo qual foi preso em flagrante. Ao remeter os autos, a autoridade policial representou pela conversão do flagrante…
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