Processo 0807980-91.2023.4.05.8500

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0807980-91.2023.4.05.8500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal SE
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0807980-91.2023.4.05.8500 AUTOR: PATRICIA TORRES FROES ALVES, MARIA AMELIA TORRES ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME LIMA TORRES FROES - SE15950 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1 RELATÓRIO MARIA AMÉLIA TORRES, representada por sua curadora Patrícia Torres Froes Alves, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face da União Federal, objetivando, em síntese, o custeio integral de assistência médica domiciliar em regime de home care 24 horas, com os profissionais e insumos necessários ao tratamento, bem como o pagamento de indenização por danos morais. A parte autora narra que a paciente é idosa, restrita ao leito, portadora de quadro clínico grave, com dependência total para as atividades da vida diária, e que, na condição de beneficiária do FUSEX, necessitaria de assistência domiciliar integral e contínua. Foram juntados relatórios médicos, fisioterapêuticos, fonoaudiológicos e nutricionais indicando a fragilidade do quadro clínico e a necessidade de cuidados multiprofissionais. Foi deferida tutela de urgência (id. 102013766) para determinar à União Federal, por intermédio do FUSEX, o fornecimento de assistência home care 24 horas, com os profissionais necessários, sobrevindo, posteriormente, decisão aclaratória para explicitar que a cobertura deveria abranger, ainda, fraldas, higiene pessoal, mudança de decúbito, dieta entérica, material hospitalar e medicamentos utilizados regularmente pela paciente. A União apresentou contestação de id. 102014457, sustentando, em síntese, que o FUSEX não se confunde com plano de saúde privado; que a assistência médico-hospitalar militar é regida por normas próprias; que o atendimento domiciliar é excepcional; e que a autora não preencheria os critérios técnicos para internação domiciliar de 24 horas, conforme avaliação baseada nas escalas NEAD e ABEMID. Aduziu, ainda, inexistência de ato ilícito apto a ensejar dano moral. Houve réplica de id. 102014301. Na sequência, foi produzida prova pericial judicial, conforme laudo de id. 102015191. A parte autora apresentou manifestação crítica ao laudo, parecer de assistente técnica e quesitos suplementares, alegando omissões, insuficiência de respostas e inadequação dos parâmetros utilizados. O perito judicial apresentou sucessivos esclarecimentos. Vieram-me os autos conclusos, para sentença. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se a definir se a autora faz jus ao custeio de assistência domiciliar, em regime de home care 24 horas, como postulado na inicial, ou se a cobertura devida deve observar extensão diversa, à luz da prova técnica produzida no processo. A Constituição da República assegura o direito à saúde, impondo ao Estado o dever de garanti-lo mediante políticas e ações voltadas à sua promoção, proteção e recuperação. O CPC, por sua vez, estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e prevê que o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o método adotado, indicando, na sentença, os motivos que o levam a considerar ou afastar suas conclusões. No caso concreto, a prova pericial judicial é o elemento central para o deslinde da controvérsia, porque o ponto litigioso envolve matéria eminentemente técnica, relativa à elegibilidade da paciente para determinada modalidade de atenção domiciliar. Nessa perspectiva, não se está diante de simples valoração de documentos clínicos ordinários, mas de exame…

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