Processo 0807981-25.2025.8.14.0028
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0807981-25.2025.8.14.0028 AÇÃO: [Perdas e Danos] RECLAMANTE: Nome: RUI AMERICO NERI Endereço: Quadra Trinta e Um, 3, (Fl.28), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68506-310 RECLAMADO: Nome: JOELSON FARINHA DA SILVA Endereço: FOLHA 17, 27, NOVA MARABA, Vila Capistrano, MARABá - PA - CEP: 68500-000 S E N T E N Ç A RUI AMÉRICO NERI ajuizou ação indenizatória em face de JOELSON FARINHA DA SILVA. Contestação apresentada tempestivamente, com arguição de preliminares. Dispensado o relatório tradicional, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Inicialmente, passo ao exame das preliminares suscitadas pela parte requerida. A alegação de inépcia da petição inicial não merece acolhimento. A exordial descreve adequadamente os fatos, delimita a causa de pedir e formula pedido certo e determinado, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A narrativa apresentada possibilita a perfeita compreensão da controvérsia instaurada, inexistindo qualquer vício apto a comprometer o regular desenvolvimento do feito. Igualmente improcede a preliminar de ilegitimidade passiva. O requerido figura como destinatário direto das imputações formuladas pela parte autora, notadamente porque foi o beneficiário do levantamento judicial realizado nos autos originários, tendo recebido em sua conta bancária os valores pertencentes ao mandante. A discussão acerca da licitude ou ilicitude da conduta se confunde com o mérito da demanda. Também não prospera a alegação de ausência de interesse de agir. Ainda que tenha ocorrido posterior devolução da quantia levantada, a pretensão deduzida nos autos possui natureza indenizatória, fundada na alegada retenção indevida de valores e na violação da relação fiduciária existente entre advogado e cliente, circunstância que evidencia utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. Rejeitam-se, portanto, todas as preliminares arguidas. A parte autora sustenta, em síntese, que contratou o requerido para atuação em demanda de busca e apreensão em alienação fiduciária, oportunidade em que, após decisão favorável em segundo grau, houve determinação judicial para restituição de valores em seu favor. Afirma que o requerido requereu o levantamento da quantia mediante indicação de conta bancária própria, recebendo, em maio de 2024, o montante de R$ 5.334,28, sem, contudo, repassá-lo ao cliente ou prestar qualquer informação acerca do levantamento realizado. Aduz que, durante aproximadamente um ano, buscou esclarecimentos sobre o andamento processual, recebendo respostas evasivas do advogado, somente tendo acesso à verdade após consulta a novo patrono, ocasião em que o requerido, após ser confrontado com a cópia do alvará judicial, efetuou a transferência da quantia. Em razão da retenção indevida e da quebra de confiança decorrente da relação profissional, pleiteia compensação por danos morais. O requerido, por sua vez, afirma que atuou estritamente no exercício regular do mandato judicial conferido pelo autor, sustentando que o levantamento dos valores decorreu de determinação judicial legítima. Aduz inexistência de dolo ou apropriação indevida, alegando que o atraso no repasse decorreu de falha escusável relacionada à ausência de movimentação processual e à…
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