Processo 0807982-74.2019.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0807982-74.2019.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba Processo: 0807982-74.2019.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Irregularidade no atendimento] AUTOR: SENNA INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por SENNA INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em face de BRADESCO SAUDE S/A, partes já devidamente qualificadas nos autos. Em sua petição inicial (ID 8611039), a parte Autora relata que firmou contrato de plano de saúde coletivo empresarial com a Ré em dezembro de 2017. Alega que, por conta de uma grave crise financeira, atrasou o pagamento das mensalidades referentes aos meses de maio e junho de 2018. Afirma que em junho de 2018, ao tentar utilizar os serviços médicos para uma de suas dependentes/usuárias (Sonia Oliveira), foi surpreendida com a informação de que o plano encontrava-se cancelado. Sustenta que o cancelamento foi unilateral, arbitrário e ilegal, pois não recebeu qualquer notificação prévia acerca da inadimplência ou do iminente cancelamento, impossibilitando a purgação da mora. Aduz que, diante da necessidade de tratamento médico contínuo da dependente, precisou contratar um novo plano de saúde (Unimed), despendendo o valor de R$ 2.995,00. Requereu, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do plano de sáude, com a oferta para pagamento dos meses em atraso. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, indenização por danos materiais no valor de R$ 2.995,00 e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova. Juntou documentos (IDs 8611041 a 8611058). O juízo da Capital declinou da competência (ID 8629029), sendo os autos redistribuídos para esta 2ª Vara Cível de Marituba/PA. Após o regular recolhimento das custas processuais de forma parcelada, este Juízo proferiu decisão (ID 149042745) na qual indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender ausentes os requisitos do periculum in mora, mas deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Devidamente citada, a Ré apresentou Contestação (ID 141591432). No mérito, defendeu a regularidade do cancelamento da apólice n.º 588205 em 02/08/2018 (com data retroativa a 27/07/2018) devido à inadimplência das competências de 05/2018, 06/2018 e 07/2018. A própria Ré confessou em sua peça e nos documentos juntados (IDs 141593591 e 141593592) que as cartas de notificação enviadas com Aviso de Recebimento (AR) foram devolvidas pelos Correios com a anotação "falta de número" ou "não procurado", não tendo sido entregues à Autora. Ainda assim, argumentou ausência de ato ilícito, impossibilidade de danos morais à pessoa jurídica sem prova de ofensa à honra objetiva e rechaçou os danos materiais. Juntou documentos. Certificou-se o decurso de prazo in albis para a Autora apresentar Réplica (ID 148816303 e 22102554). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte Autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 157794409). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se fartamente demonstrados pela prova…

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