Processo 0807983-27.2023.8.14.0040

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0807983-27.2023.8.14.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0807983-27.2023.8.14.0040 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) APELANTE: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460-S APELADO: EDILZA BARBOSA DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Ementa: JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE IMPULSO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA. ART. 485 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, sob fundamento de inércia da parte autora, diante da ausência de manifestação após intimação para dar prosseguimento ao feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se restaram preenchidos os requisitos legais para a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se que a parte autora foi regularmente intimada para promover o andamento do feito, inclusive para se manifestar acerca de diligências frustradas e indicar novos meios para localização do bem objeto da lide. 4. A ausência de manifestação após intimação específica evidencia a inércia da parte autora e a falta de interesse no prosseguimento da demanda. 5. As manifestações pontuais anteriormente realizadas não afastam a caracterização do abandono processual, quando não há efetivo impulso após determinação judicial expressa. 6. Observância dos requisitos previstos no art. 485 do Código de Processo Civil para a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de manifestação da parte autora após intimação específica para impulsionar o feito configura inércia processual apta a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC. 2. A prática de atos processuais isolados não afasta o reconhecimento do abandono da causa quando verificada a paralisação do feito por desídia da parte interessada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485. JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada em desfavor de EDILZA BARBOSA DOS SANTOS. Consta dos autos que a instituição financeira autora ajuizou a demanda com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, objetivando a apreensão de bem alienado fiduciariamente, ante o inadimplemento contratual da parte requerida, tendo instruído a inicial com contrato, extratos, comprovação de gravame e notificação prévia. Sobreveio decisão inicial que deferiu a liminar de busca e apreensão, determinando a expedição de mandado para apreensão do bem, com possibilidade de purgação da mora no prazo legal, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 . No curso do feito, todavia, foram registradas diversas tentativas infrutíferas de cumprimento do mandado, inclusive com certidões negativas do oficial de justiça e determinação judicial para que a parte autora indicasse novos endereços e promovesse o recolhimento das custas necessárias ao prosseguimento do feito. Mesmo…

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