Processo 0807983-46.2023.8.19.0021

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0807983-46.2023.8.19.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0807983-46.2023.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZILMAR LIMA DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada porZILMAR LIMA DA SILVAem face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A. A parte autora alega, em síntese, que o imóvel objeto da lide, cadastrado sob a matrícula nº 400726116, vem sendo faturado de forma abusiva pela ré por meio da cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias (multiplicidade de economias) sob o enquadramento de duas economias residenciais e quatro economias comerciais, totalizando o faturamento mínimo de110m^3, sem que haja a devida aferição pelo consumo real medido no hidrômetro único existente. Sustenta, ademais, a precariedade ou ausência do serviço de esgotamento sanitário a justificar a ilegalidade da respectiva tarifa, bem como aponta falha na prestação do serviço decorrente de intermitência no abastecimento e demora no restabelecimento do serviço. Requer a revisão do critério de faturamento para que passe a observar o consumo real registrado no medidor, o cancelamento ou refaturamento dos débitos, a declaração de indébito da tarifa de esgoto e indenização por danos morais. Decisão deferindo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a manutenção/restabelecimento do serviço, condicionada ao depósito judicial ou pagamento das faturas subsequentes. Regularmente citada, a concessionária ré apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam no tocante aos débitos, solicitações e obrigações constituídas em período anterior a 01/11/2021, sob o argumento de que a responsabilidade exclusiva por tais atos pertence à antiga concessionária (CEDAE), inexistindo sucessão empresarial ou contratual automatizada de passivos, amparando-se nas cláusulas do Edital de Concorrência Internacional nº 01/2020 e nos Contratos de Concessão nº 32/21 e 33/21. No mérito, defendeu a estrita legalidade da cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias autônomas interligadas ao mesmo ramal, ressaltando a incidência do novo Marco Legal do Saneamento Básico (Lei nº 14.026/2020) e a afetação do Tema 414 do Superior Tribunal de Justiça para revisão. Afirmou a legitimidade da cobrança da tarifa de esgoto diante da prestação das etapas de coleta e transporte, invocando a tese firmada no Tema 565/STJ. Por fim, aduziu que houve resistência da parte autora em permitir vistorias técnicas no local, justificando a intermitência pontual por manobras operacionais emergenciais, requerendo a improcedência total dos pedidos. Petição da concessionária ré requerendo a inversão do ônus da prova em desfavor do consumidor ou a aplicação dos efeitos do art. 400 do CPC, sob a alegação de que o autor teria obstado injustificadamente a realização de vistoria técnica em seu imóvel. Manifestação da parte autora justificando o inadimplemento das parcelas e dos depósitos condicionados na decisão liminar em razão da persistência do desabastecimento até o mês de abril, pugnando pela reconsideração. Impugnação da ré à petição do autor, arguindo a confissão do inadimplemento dos termos da tutela antecipada e sustentando que o corte por inadimplência…

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