Processo 0807983-62.2026.8.19.0014
TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo:0807983-62.2026.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO SOCORRO CRUZ DE LIRA RÉU: BANCO AGIBANK S.A 1) Trata-se de uma demanda submetida ao rito do Juizado Especial Cível, na qual a autora pleiteia, em caráter de tutela antecipada, que a parte requerida se abstenha de realizar a inclusão do nome da autora em órgão de proteção ao crédito,com relação a valores atrelados ao contrato de empréstimo consignado de número 0154602246MDS, que foi disponibilizado pelo réu e depositado em conta aberta mediante fraude em nome da autora no banco do réu. A autora, idosa de 73 anos, aposentada e pensionista, alega que foi vítima do "golpe do vale-gás" em 10/04/2025. Duas mulheres compareceram à sua residência sob o pretexto de realizar cadastro para recebimento do benefício, ocasião em que fotografaram seus documentos e rosto. Posteriormente, a autora descobriu que fraudadores abriram conta bancária em seu nome no Agibank, contrataram empréstimos mediante biometria facial e solicitaram a transferência de sua pensão para a instituição, além de realizarem diversas transferências via PIX para terceiros desconhecidos. A fraude foi reconhecida em sentença da Justiça Federal, que destacou a fragilidade dos mecanismos de segurança utilizados. Contudo, em relação ao Agibank, foi reconhecida a incompetência da Justiça Federal, sendo a autora orientada a buscar a Justiça Estadual para discutir a abertura fraudulenta da conta e os empréstimos realizados. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Assim, em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material. A autora apresentou documentos que demonstram movimentações atípicas , evidenciando empréstimos e transações via PIX não reconhecidos por ela. Além disso, há boletim de ocorrência confirmando a fraude sofrida. É necessário frisar em sede preliminar, que a fraude já foi devidamente reconhecida por sentença na justiça federal , conforme id 281545350. A referida sentença determinou que eventual fraude na abertura de conta corrente em nome da autora no banco Agibank deveria ser dirimida pelo juízo estadual competente. A responsabilidade do fornecedor de serviços bancários por danos causados a consumidores em decorrência de fraudes é consagrada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente em seu art. 14, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos relativos à prestação dos serviços. Nesse sentido: 0818098-91.2025.8.19.0204 - RECURSO INOMINADO Juiz(a) PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA - Julgamento: 30/04/2026 - CAPITAL 4a.…
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